Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803454-08.2022.8.20.5124 Polo ativo LOURENA TEIXEIRA DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA (CID 10 H36.0) E EDEMA MACULAR DIABÉTICO (CID 10 H34.8). NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o reexame necessário e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por LOURENA TEIXEIRA DE CARVALHO, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de forma solidária, providenciem a aquisição e aplicação do fármaco solicitado, pelo tempo necessário ao adequado tratamento médico da requerente. Condenou a parte requerida, solidariamente, a pagar honorários em favor da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado. O Estado argumentou que: a) a parte apelada ajuizou a presente ação com objetivo de obter determinação judicial em seu favor para receber o medicamento lucentis (ranibizumabe); b) o medicamento em comento não está padronizado nos protocolos formais do Sistema Único de Saúde; c) o STF, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 855.178, além de assentar que no caso de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais; d) não é possível reconhecer a responsabilidade em comum dos entes federativos de prover a política pública de saúde, vez que esse encargo deve estar de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo SUS, conforme a lei nº 8.080/90; d) o tratamento é de competência da direção nacional do SUS e eventual bloqueio de verbas para fins de cumprimento de decisão seja feito diretamente nas contas do Fundo Nacional de Saúde. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 27045638). O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam. Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o medicamento/tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Já o Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. A parte requerente foi diagnosticada com Retinopatia Diabética Proliferativa (CID 10 H36.0) e Edema Macular Diabético (CID 10 H34.8), conforme laudo médico acostado. Consta na sentença: “[...] a Nota Técnica 67597 do NATJUS acostada aos autos (id. 79609326), apresentou conclusão justificada “Favorável”, ao uso do fármaco solicitado pela parte autora, inclusive destacando a urgência da medida, uma vez que há “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. Importante destacar que, quanto às aplicações da medicação requerida, houve incorporação ao SUS através da Portaria SCTIE/MS nº 39/2020, e da Portaria SCTIE/MS nº 18, de 7 de maio de 2021, de forma que os PCDTs da DMRI e da retinopatia diabética incluem, expressamente, o tratamento com Ranibizumabe / Lucentis. Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA (CID-10: H36. 0). FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS LUCENTIS (RANIBIZUMABE) E EYLIA (AFLIBERCEPTE). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC nº 0803366-06.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 23/02/2024). Em reexame necessário, necessária a análise quanto aos honorários advocatícios fixados, pois, conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa. Por oportuno, registro julgados recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Já que o argumento para aplicação da equidade é o de que a saúde é um valor inestimável, não é correto manter a condenação dos honorários advocatícios na forma aplicada na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da causa atualizado. É que o bem envolvido - a saúde - realmente não pode ser dimensionado economicamente. Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza. Cito decisão desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE CHOQUES SÉPTICOS E EVOLUÇÃO DA PIORA DA FUNÇÃO RENAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002). CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APELO PROVIDO. (TJRN, AC 0843350-05.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 21/06/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o reexame necessário para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor da Defensoria Pública, e desprover o apelo do Estado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.