Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: GECILDA O DA SILVA CERAMICA - ME SENTENÇA I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0000088-45.2011.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes epigrafadas. No curso do feito, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente (Id 121381615). É o breve relatório. Decido. II - Verifico que se operou a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional da ação executiva fiscal é de 5 (cinco) anos. Conforme estabelece o art. 40, §4º da LEF, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito fiscal transcorrer o prazo da prescrição, o juízo poderá, de ofício, reconhecê-la de imediato. É o caso dos autos, uma vez que a decisão que suspendeu o feito foi proferida aos 25.06.2018 (Id 47186727 – pág. 89/90) e, até a presente data, não foram encontrados bens penhoráveis. Faço a ressalva de que aos 16.03.2020 foi determinada a realização de buscas via SISBAJUD, contudo, não há comprovação de que a busca tenha sido efetivada. A certidão de Id 92661169, lavrada apenas aos 06.12.2022, sem indicar se a ordem de penhora emanada destes autos foi frutífera. III - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, e com fundamento no art. 40, §4º da LEF. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC. Dê-se baixa em eventuais constrições patrimoniais deferidas em face do executado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)