Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emanuel Nascimento de Oliveira. Advogado: Dr. Marciel Antonio de Sales.
Apelado: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MAIS RECENTE QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100335-29.2018.8.20.0110 Polo ativo EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível n° 0100335-29.2018.8.20.0110. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanuel Nascimento de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que o Julgador a quo somente levou em consideração a conclusão do laudo médico pericial, não atentando para a sua condição geral, incluindo a existência de lesões, bem como as conclusões exaradas na perícia realizada nos autos da Ação nº 0503736-05.2017.4.05.8404, que lhe foi favorável. Sustenta que, para a concessão do benefício, basta que o requerente preencha os requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, independentemente do grau da incapacidade, ressaltando que a documentação acostada constata a existência das lesões, gerando uma perda funcional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar-se procedente a demanda. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24634256). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do presente recurso, em virtude do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013, §1º), limita-se à existência, ou não, de direito em favor da apelante ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1990: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente. Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo. Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 02/05/2017). Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo elaborado pelo médico, Dr. Adolpho P. M. Medeiros, perito nomeada pelo Juízo (Id 24634241): “4.1) Mesmo sendo capaz para o(s) trabalho(s) que desempenha, as lesões do acidente implicam redução da capacidade? NÃO, a capacidade laborativa está substancialmente preservada, não foi afetada; (…) 4.3) Qual o enquadramento da redução da capacidade, consoante regulamentação – Decreto n. 3.048/99, Anexo III? PREJUDICADO, por não haver redução da capacidade laborativa (limitação funcional);”. Aduz o apelante que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral. Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos. Segundo a perícia, o apelante não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia. Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente. Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial acostado mais recente, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa. Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual-civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado. Trago à baila a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009, pág. 223). Observa-se, portanto, que a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, que não seja próprio ao "juiz-médio", na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos que lhe possam ser exigidos. Em casos similares, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020). De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa. A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro. Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade. Assim, portanto, não há como seguir diretriz diversa, mesmo porque o apelante não logrou, por outros meios, demonstrar que se encontra, atualmente, com os requisitos preenchidos, valendo ressaltar que, em algum momento anterior, o segurado se encontrava acometido por limitação de capacidade, o qual não foi mais reconhecido no laudo mais recente. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert. Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito,
trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.