Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800094-67.2024.8.20.5133.
AUTOR: JAILSON MIRANDA DA SILVA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JAILSON MIRANDA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN, todos qualificados nos autos em que o(a) demandante sustenta ser usuário(a) do SUS e ter sido diagnosticada com quadro de “cálculo em 1/3 médio de ureter esquerdo medindo 1,5 cm, ocasionando dilatação à montante.” Aduz ainda, que em razão de seu quadro clínico a Drª. Daphe Caroline de Araújo (CRM 12692) lhe encaminhou para acompanhamento em caráter de urgência com especialista em UROLOGIA, solicitação feita ao demandado que a cadastrou na fila de regularização do estado sem previsão para autorização da consulta requerida. Por fim, sustenta que não dispõe de recursos financeiros para custeá-la. Requereu ao final que o ente demandado seja compelido a disponibilizar o atendimento médico solicitado. Anexou documentos necessários ao recebimento da inicial. Decisão proferida nos autos deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela demandante – Id 114338772. Informação de cumprimento da obrigação – id 115144678. Citado, o demandado não contestou o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Considerando que o requerido foi intimado, porém, não apresentou contestação, DECRETO a respectiva revelia, nos termos do artigo 346 do CPC, ausente, porém, o efeito material de presunção de veracidade, segundo entendimento do STJ, citando o precedente elucidativo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever da União, Estado e do Município prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "(…) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." O caso sub judice versa sobre direito a saúde em que a demandante afirma ter sido diagnosticada com enfermidade a qual requer a realização de consulta médica com especialista em UROLOGIA, para fins de avanço em diagnóstico de doença, conforme laudo médico de id 114076869. Em casos como este, havendo comprovado risco de comprometimento da saúde do paciente, a jurisprudência pátria tem forte precedente autorizando o deferimento: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO E AO ESTADO CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DENOMINADO PET-CT ONCOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DEMANDA DE SAÚDE QUE ENGLOBA DIREITO DE CARÁTER COLETIVO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENGLOBA A COLETIVIDADE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER (TUMOR TESTICULAR). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES. PRECEDENTES.- É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(Tema 793). Ademais, esta Egrégia Corte sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.- Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a prestação de saúde pública, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos entes públicos exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800603-39.2022.8.20.5142, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Ressalte-se ainda, que os atestados médicos colacionadas aos autos demonstram de forma inquestionável o avançado estado de saúde da enfermidade na qual encontra-se acometida a parte demandante, não lhe sendo exigível esperar pela longa fila do SUS do ente demandado, dada a urgência da enfermidade. Registre-se que não há indevida intromissão do Poder Judiciário na seara da Administração. Tomado como “tabula rasa” o princípio constitucional de harmonia e independência entre os Poderes, escaparia o caso à apreciação do Judiciário, em afronta a garantia individual expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, ante perigo de lesão ou ameaça a direito da Autora, não se olvidando, de outro lado, infringência aos artigos 6º e 196 a 200 da Lei Maior, conforme acima delineados. Destaca-se, outrossim, que o direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos tribunais brasileiros, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE APODI. DIREITO À SAÚDE. LAUDO MÉDICO. PREVISÃO DE CONSULTA NO SUS. ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de pessoa idosa que pleiteia a realização de consulta médica com nefrologista, em virtude da nefroctomia total, no Hospital onde se realizou a referida cirurgia, e não em local diverso, em conformidade com o laudo médico, o que determina a necessidade de acompanhamento do paciente, especialmente, em função das comorbidades apresentadas (diabetes mellitus e doença de chagas). 2. O NATJUS considera adequada a prescrição médica, porém, não verifica sinais de complicações agudas no relatório médico apresentado, situação que ensejaria a prioridade na necessidade de avaliação especializada, de modo a descaracterizar a urgência. 3. O direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. 4 - Há de incidir a ratio decidendi, encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o Ministro Relator Celso de Mello estabelece que é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, caput, e 196, da CF, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos. 5. Ao Estado não cabe converter tal dever em mera promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituindo, ilegitimamente, o cumprimento do seu indispensável dever, por um gesto pouco responsável de infidelidade governamental ao que determina a Carta Magna, quanto ao direito fundamental à saúde. 6. Reconhece-se não ser papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por implicar análise da seara médica, e não jurídica, porém, impõe-se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou fornecimento de medicamento no SUS, preponderante para tratamento e recuperação da saúde do paciente, não pode justificar a espera, com resiliência monástica, que resulta no agravamento do quadro de saúde a cada dia, a ponto de chegar ao nível da irreversibilidade, violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. 7. Demonstrado que a consulta médica, receitada ao paciente sem recursos e hipervulnerável, não é de alto custo, o aguardo na fila não se afigura possível ou razoável, pois, de acordo com o parecer médico, traz-lhe agravamento incontornável da enfermidade ou até risco de morte, o que justifica a urgência e necessidade de priorizar o atendimento prescrito pelo médico assistente. 8.
Ante o exposto, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar. Sem custas nem honorários.9. Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800796-86.2023.8.20.9000, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024) Por fim, ressalto que há verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, portanto, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE TANGARÁ-RN em obrigação de fazer para que realize a consulta médica com urologista para a(o) paciente JAILSON MIRANDA DA SILVA, a qual já foi devidamente cumprida. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública estadual (STF, RE 1.140.005, repercussão geral). O ente federativo é isento do pagamento de custas processuais. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Inexistindo pedido de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos com a devida baixa. Tangará/RN, data da assinatura eletrônica. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)