Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801517-21.2023.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: JOSE GEAM BEZERRA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de JOSE GEAM BEZERRA GOMES, ambos devidamente qualificados no feito. Em síntese, narra a parte autora que realizou negócio jurídico de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica com a parte demandada, em que a contraprestação consistiria no valor de R$ 76.146,19 (setenta e seis mil e cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos) - valor este resultante da revisão do consumo de energia, após a notícia de suposta irregularidade em seu medidor. Afirma que após a revisão, a parte demandada não contestou o montante indicado nem adimpliu o valor, pelo que pugnou pela condenação ao pagamento integral da dívida, acrescidas de juros e corrigida monetariamente. Mandado de citação pessoal da parte autora positiva no ID 119811886. Decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão no ID 119811886. A parte autora pugnou, então, pelo julgamento antecipado da lide (ID 122960491). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese não se constate matéria preliminar, observo que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não constituiu defensor nem apresentou defesa, pelo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info. 585). Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade do pagamento do valor de R$ 76.146,19 (setenta e seis mil e cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos) supostamente devidos pela parte demandada à parte autora, em razão de negócio jurídico celebrado por ambos. Inicialmente, deve ser ressaltado que o instituto da revelia se opera quando do silêncio da parte após ser chamada para integrar o processo e exercer o contraditório, sob pena de os fatos suscitados na exordial serem presumidamente verdadeiros, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Senão vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou qualquer manifestação, mesmo após ser devidamente citada pessoalmente. Desta forma, faz-se necessário decretar a sua revelia, aplicando-lhe os respectivos efeitos (art. 344 do CPC). Com efeito, somando-se ao teor do art. 355, II, do CPC, que o julgamento antecipado da lide em tais situações, desde que não haja requerimento autoral para produção de prova. No ponto, deve ser esclarecido que a ocorrência de revelia não implica, por si só, a procedência dos pleitos autorais, sendo necessário o crivo jurisdicional sobre a pretensão autoral, consubstanciado na análise dos fatos alegados e a sua confrontação com o acervo probatório que lhe acompanha, tudo em conformidade do princípio do livre convencimento motivado. Compulsando os autos, tem-se que a presente demanda versa sobre cobrança de débitos provenientes de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica, tendo a parte ré descumprido a sua obrigação de cumprir com a contraprestação que se comprometeu. Assim, quanto ao suposto negócio jurídico, observa-se o documento acostado no ID 111441745 e as fotos no ID 111441745 demonstram a efetiva distribuição de energia elétrica entre ambas as partes, corroborando a existência do negócio entabulado. No ponto, ressalte-se que não obstante não haja cópia de contrato, há de se considerar que a utilização de tal serviço público é sabidamente realizado por simples requerimento, pelo que entendo pela desnecessidade do instrumento assinado por ambos. Ademais, inexiste nos autos comprovação da quitação do débito, o que certamente não incumbe à parte autora, dada a natureza negativa de tal prova. Neste ponto, em verdade, há de se entender pela falta do pagamento, considerando a ausência de impugnação da parte demandada. Desta forma, ante a comprovação de celebração de negócio sinalagmático entre as partes, sem que a parte ré tenha cumprido a sua contraparte, impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III – DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-o com resolução de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 76.146,19 (setenta e seis mil e cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA; e acrescido de juros de mora calculado pela SELIC diminuída do IPCA, ambos contados desde o vencimento de cada obrigação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)