Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801739-71.2021.8.20.5121.
autora: VALDILENA CARDOSO SILVA Parte ré:MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Cuida-se de manifestação formulada pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, por meio da qual pretende a correção de suposto erro material na sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, proposta por VALDILENA CARDOSO SILVA, na qual se reconheceu o direito da autora ao enquadramento funcional na Classe “K” do Nível II, com base no tempo de serviço e na legislação municipal vigente. Alega o ente municipal que a sentença incorreu em erro material ao determinar o enquadramento da servidora na Classe “K”, quando, segundo sua análise, o enquadramento correto seria na Classe “H”, tendo em vista o tempo de efetivo exercício computado até o ano de 2024, conforme progressões previstas nas Leis Municipais nº 215/87 e nº 1466/2009. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação do Município de Macaíba não merece prosperar. A prerrogativa conferida ao juízo pelo art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil – "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" – destina-se exclusivamente à retificação de lapsus calami, erros aritméticos ou equívocos manifestos, que não demandem reexame do mérito da causa. Contudo, no presente caso, a pretensão deduzida pelo Município extrapola os limites do permissivo legal, uma vez que implica verdadeira rediscussão do mérito da sentença, o que encontra óbice na coisa julgada material, já operada nos autos, nos termos do art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Com efeito, a questão relativa ao correto enquadramento funcional da parte autora foi amplamente debatida no bojo do processo, tendo sido enfrentada pelo juízo no momento oportuno. Eventual inconformismo quanto ao resultado da sentença deveria ter sido veiculado mediante os recursos cabíveis à época, não sendo admissível o uso de expediente destinado à correção de erro material como sucedâneo recursal. Ressalte-se que a sentença atacada apreciou e valorou os elementos constantes nos autos, adotando entendimento diverso daquele defendido pelo ente municipal. Logo, eventual erro de julgamento, se existente, não configura erro material, mas sim, error in judicando, insuscetível de modificação na presente fase processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de correção de erro material formulado pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por entender que a matéria invocada já foi objeto de apreciação e julgamento, estando acobertada pela coisa julgada. P. I. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito