Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801951-49.2023.8.20.5145 Polo ativo JOSE DELSON DE FARIAS Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. ÁUDIOS COLACIONADOS AOS AUTOS CORROBORANDO A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGATIVA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DELSON DE FARIAS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante. Em suas razões (Id. 25603216) o embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão atacado, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que sejam prequestionados “os artigos 4º, artigo 6º III, XI e XII, artigo 46, artigo 49, artigo 51, IV, artigo 54 §3º e 4º, artigo, 54 B, 54 C e 54 D do Código de Defesa do Consumidor e artigos 138 e 139 do Código Civil Brasileiro, relacionados à PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E ERRO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO”. Contraminuta colacionada aos autos (Id. 25801824). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela Embargante, consistente na alegativa de omissão e obscuridade no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id. 25232791): […] Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais consistiam basicamente em declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em debate, convertendo-o em empréstimo pessoal consignado, bem como declarar quitado o mútuo bancário, além de determinar à parte demandada a restituição do indébito em dobro e indenizar o abalo moral supostamente sofrido pela autora. A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. Pois bem. Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a autora tenha afirmado a ocorrência de afronta ao direito de informação, sob o argumento de que buscava um empréstimo consignado tradicional, de outro lado, depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, inclusive, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Id. 24744058) e autorização da contratação via telefone (Ids. 24744121 e 24744122), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). A propósito, registra-se trechos das elucidativas considerações do Juízo sentenciante acerca da ciência da modalidade contratada pelo autor, aos quais me filio (Id. 24744124): “... A parte demandada, por seu turno, demonstrou a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), à medida que trouxe aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito, devidamente assinado pela parte requerente em 29/05/2017 (ID n° 110910833), em que consta expressamente que será descontado na folha de pagamento o valor mínimo para pagamento mensal na fatura, bem como apresentou a autorização verbal (telefônica) da autorização do empréstimo (ID’s 112910530 e 112910531). Tendo a oportunidade de impugnar os fatos e provas trazidos pelo promovido, a parte autora reiterou que não se trata de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado, pois não houve a utilização do suposto cartão, devendo o banco demandado ser transparente ao oferecer os seus serviços. No entanto, da análise das provas trazidas aos autos, observa-se que houve saque da quantia inicialmente disponibilizada pela parte demandada, conforme comprovante de TED de ID’s n°s 110335677; 110335676 e 110335675, sendo as contratações gravadas e anexadas aos ID’s 112910530 e 112910531. Nesse aspecto, apenas a título de esclarecimento, o caso ora analisado se diferencia de outros julgados por este Juízo, em que o consumidor contrata empréstimo consignado e, conjuntamente, sem prestar os devidos esclarecimentos, a instituição financeira envia-lhe um cartão de crédito. Na presente hipótese, ao contrário, a parte autora celebrou inicialmente contrato de cartão de crédito e, posteriormente, efetuou saque (empréstimo) cujo adimplemento, por cláusula contratual expressa, ocorre, em parte, pelo desconto, no contracheque, do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sendo o restante cobrado por meio da própria fatura do cartão...” Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, nem tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal. Na verdade, ao promover os descontos no benefício previdenciário da autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença. A propósito, nessa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-58.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-60.2020.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE E DE ÁUDIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801914-51.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos [...]. No mais, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023). Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento. Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.