Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emanoel Bernardo da Silva Advogado: Antônio Roberto Roque (OAB/RN 13.341) Apelada: Cerâmica Elizabeth Sul Ltda Advogado: Pedro Celestino de Figueiredo Neto (OAB/PB 16.555) Apelada: Carajás Material de Construção Ltda Advogados: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE CERÂMICA DEFEITUOSA. PRETENSO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PRODUTO COM VÍCIO APARENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS (ART. 26, II, DO CDC). DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802757-40.2020.8.20.5129 Polo ativo EMANOEL BERNARDO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO ROQUE Polo passivo MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, BRUNO VIEIRA CRISPIM, JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO, PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO, BEATRIZ RAMOS, IRIO DANTAS DA NOBREGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802757-40.2020.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanoel Bernardo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente a pretensão inicial em razão da decadência, com fundamento no art. 26 do CDC e arts. 332, §1º, e 487, ambos do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante critica o reconhecimento da decadência, alegando se tratar de vício oculto, de modo que o prazo decadencial somente se inicia no momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26 do CDC. Relata que, apesar de ter comprado o produto no dia 06/11/2019, a colocação das peças de porcelanato somente ocorreu em junho de 2020 e, assim, não teve como verificar o defeito na cerâmica antes disso. Com isso, pede a reforma da sentença para afastar a decadência e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida a lhe pagar indenização. Os apelados apresentaram contrarrazões, apontando suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos apelatórios e pugnando pelo desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De antemão, não evidencio ofensa ao princípio da dialeticidade, por ser nítido que o recurso contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial. Seguindo adiante, por meio de seu recurso, o recorrente almeja afastar o instituto da decadência reconhecido na sentença e, assim, obter indenização por danos materiais e morais. Na espécie, a magistrada sentenciante considerou ter se operado a decadência em relação à responsabilidade da ré por vício do produto (cerâmica avariada) por entender que tal pretensão submeter-se-ia ao prazo prescricional de 90 dias. E, analisando os autos, concluo estar acertado o entendimento adotado na sentença. Isso porque a compra do produto ocorreu em 06/11/2019, conforme nota fiscal de Id 23814246, e a demanda somente foi ajuizada em 16/11/2020, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar dos vícios aparentes de bens duráveis, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” Cito precedente desta Corte em caso similar: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DURÁVEL (CERÂMICA). VÍCIO APARENTE DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS PARA PLEITEAR RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 26, II DO CDC). AUSENTE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0808842-82.2018.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2021, PUBLICADO em 03/04/2021) Ademais, insuscetível de acolhimento a tese recursal de que se tratava de vício oculto, eis que os defeitos eram visíveis, podendo ser constatados logo após a aquisição da cerâmica, quando começou a fluir o prazo decadencial. Assim sendo, operou-se a decadência, revelando-se escorreita a sentença e insuscetível de acolhimento o pleito recursal. Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.