Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: PRETENSA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 E ART. 104 DO DECRETO Nº 3048/99. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA CONDIÇÃO INCAPACITANTE OU SEQUELAS APTAS A REDUZIR A CAPACIDADE DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. RECURSO OPOSTO PELO INSS: PRETENSO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.402 (TEMA 1.044 DO STJ). DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando provimento apenas ao interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804553-67.2017.8.20.5001 Polo ativo ETIENE CRISTINA COSTA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0804553-67.2017.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN Apte/apda: Etiene Cristina Costa da Silva Advogado: Francisco José Araújo Alves (OAB/RN 7.596) Apte/apdo: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. APELO INTERPOSTO PELA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos da presente Ação Ordinária, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS. (Id 23286019) Em suas razões (Id 23286018), a Autora insiste em afirmar ser inequívoco o caráter acidentário das suas enfermidades, reconhecido, inclusive, em ação trabalhista. Alerta que já foi reabilitada duas vezes, do que se pressupõe a redução da sua capacidade laborativa. Articula que a legislação assegura a concessão do benefício auxílio-acidente quando evidenciada lesão consolidada que reduz a capacidade laborativa do indivíduo, mesmo sendo a lesão mínima. Cita a Súmula 416/STJ. Garante que o acervo documental demonstra a ocorrência da redução da capacidade laborativa, reiterando que “basta que ocorra uma lesão mínima para ser fato ensejador do benefício auxílio-acidente ora pleiteado.” Ao final, pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário. O INSS também apelou (Id 23287122), almejando a reforma parcial da sentença somente para determinar que os honorários periciais adiantados sejam ressarcidos pelo Estado do RN, em função da improcedência do feito e da assistência gratuita deferida (Tema 1.44/STJ). Argumenta que o conceito de antecipar não se confunde com o de custear, devendo ser observado o princípio da sucumbência e, ainda, que compete à entidade estatal custear, em caráter definitivo, a respectiva despesa nas hipóteses em que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, rebatendo os argumentos da parte diversa. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. I. Apelação Cível interposta pela Autora Discute-se nos autos o suposto direito da Autora à concessão do benefício de auxílio-acidente retroativo à data da cessação do auxílio-doença acidentário. O auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), tendo como requisito indispensável para a sua concessão a existência de sequelas definitivas, resultantes de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios Previdenciários, trata dos casos em que é devido o auxílio-acidente, confira-se: “Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (...) (grifei) Desse modo, para que haja o direito ao auxílio-acidente, é imprescindível que ocorra, além da lesão e do nexo entre esta e um acidente de qualquer natureza, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo. Sucede que o Laudo Pericial Judicial, elaborado por perito vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, concluiu não haver incapacidade da autora para o exercício de qualquer tipo de atividade laboral. (Id 23286005) Inclusive, escorado na conclusão do perito, o magistrado sentenciante considerou que a autora “não é portadora de lesões ou enfermidades que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de impedir o exercício de suas atividades laborais habituais.” Portanto, não restou comprovada, em termos técnicos, a existência de incapacidade residual que comprometa ou dificulte o exercício da atividade profissional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO EM ALINHAMENTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL ENFÁTICO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0802408-47.2022.8.20.5103, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO FOI REMETIDO A ESTA CORTE NO MOMENTO OPORTUNO E SEQUER HOUVE APRECIAÇÃO, EMBORA OCORRIDA A CITAÇÃO DA AUTARQUIA. SEM CONTRARRAZÕES DA RÉ, APENAS INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS EM RAZÃO DA OMISSÃO DO DECISUM NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OS QUAIS FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO DO INSS COMPROVANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DESPEITO DA EVENTUAL RESOLUÇÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 – TEMA 1044). INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE COMO MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0822330-26.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) À vista disso, resta evidenciado que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, seria a redução de sua capacidade para o trabalho, com a consequente diminuição de sua produtividade, inexistindo motivos para alterar a decisão de primeiro grau e prover seu recurso. II. Apelação Cível oposta pelo INSS Por meio de seu apelo, a Autarquia almeja a condenação do Estado do RN a ressarcir as despesas adiantadas com os honorários periciais, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. De fato, o art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93 (correspondente atualmente ao art. 1º, caput, § 7º, II, da Lei nº 13.876/19) estipula que “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." Ocorre que nas ações acidentárias em que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita, deve a autarquia previdência federal ser ressarcida pelo Estado das despesas com honorários periciais que antecipou. Aliás, no julgamento do REsp 1823402/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema nº 1.044/STJ), firmou-se a seguinte tese: Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (STJ, REsp 1823402/PR, RECURSO ESPECIAL 2019/0188768-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, data do Julgamento 21/10/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2021 - Grifei) No mesmo sentido, eis precedente desta Corte: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044). PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL. SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.- Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.- Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos. (Apelação Cível nº 0800107-11.2020.8.20.5132, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Portanto, assiste razão à pretensão recursal trazida pelo INSS, cabendo ao Estado suportar o pagamento dos honorários periciais nas ações em que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, diante do seu dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível interposta pelo INSS para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a lhe ressarcir os honorários periciais adiantados no curso da ação acidentária. Por outro lado, NEGO provimento ao apelo da Autora e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.