Conclusos para julgamento06/05/2026, 10:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:29
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 09:38
Juntada de Petição de petição27/04/2026, 14:44
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 13:45
Publicado Intimação em 13/04/2026.13/04/2026, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202610/04/2026, 08:49
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 10:46
Ato ordinatório praticado08/04/2026, 10:45
Juntada de Petição de laudo pericial06/04/2026, 12:33
Juntada de Petição de petição02/04/2026, 07:21
Expedição de Certidão.03/03/2026, 11:23
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 00:48
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 18:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:31
Expedição de Certidão.06/11/2025, 07:30
Expedição de Intimação.05/11/2025, 14:22
Expedição de Intimação.05/11/2025, 14:22
Expedição de Intimação.05/11/2025, 14:22
Decisão Determinação04/11/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 18:48
Conclusos para despacho24/07/2025, 08:37
Expedição de Certidão.24/07/2025, 08:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 18:14
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 15:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:16
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 07:43
Expedição de Certidão.30/06/2025, 07:42
Expedição de Certidão.13/05/2025, 12:51
Expedição de Ofício.13/05/2025, 00:10
Juntada de ofício12/05/2025, 09:02
Juntada de documento de comprovação06/05/2025, 14:49
Expedição de Ofício.06/05/2025, 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 17:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 05:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 05:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811368-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59285411000113, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61348538000186, BANCO PAN S.A.:, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO FERREIRA, em desfavor do BANCO PAN S/A e do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual postula: a) a declaração de inexistência dos contratos relativos a empréstimos consignados que são descontados do seu benefício previdenciário; b) condenação dos promovidos à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral. Deferida a gratuidade judiciária no ID 121511743. Citados, os réus ofertaram contestação através do ID 123063681 e ID 129210929, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 132597592). Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Por seu turno, os demandados requereram o aprazamento de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada aos autos do extrato no período da transferência dos valores. Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Ausência de Documentos Indispensáveis Com relação à alegação de ausência de documentos de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda, tendo sido juntado aos autos o comprovante de residência (ID 121492489), extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 121492515) e histórico de créditos do INSS (ID 121492520). Em que pese o comprovante de residência tratar-se de declaração unilateral da parte autora, o requisito constante no art. 319, inciso II, do CPC, satisfaz-se tão somente com a declinação do seu endereço na exordial, restando cumprido pela declaração em anexo. Nesse sentido, a petição inicial encontra-se regular para prosseguimento do feito, sem ausência de documentos indispensáveis. Rejeito a preliminar. II.I.II Da Prescrição Nota-se que a pretensão à reparação pelos danos causados por cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, sigo o entendimento da 4ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020) No caso em tela, destaca-se que, em atenção ao Histórico de Créditos do INSS no ID 121492520, persistem os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, não há que se falar em prescrição, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.III Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.IV Da Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, os empréstimos consignados ora questionados; b) se foram depositados os valores dos créditos relativos aos contratos na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços dos bancos demandados; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II. III. I – Da expedição de ofício Diante da controvérsia acerca do depósito de crédito relativo ao contrato, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 322-6, para apresentar o extrato bancário da conta nº 114227-0 no período de setembro de 2020 e abril de 2021, no ID 139344579 e ID 139300877. A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF. II. III. II – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada nos contratos colacionados no ID 129210930 e no ID 123063686, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID 132597592, a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ. Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo I da Portaria nº 1.693-TJ, de 27 de dezembro de 2024. Considerando que a perícia foi solicitada pelo demandante, beneficiário de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias. Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contratos de ID 129210930 e ID 123063686). Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Outrossim, tendo sido solicitado o depoimento pessoal do Autor, esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811368-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59285411000113, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61348538000186, BANCO PAN S.A.:, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO FERREIRA, em desfavor do BANCO PAN S/A e do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual postula: a) a declaração de inexistência dos contratos relativos a empréstimos consignados que são descontados do seu benefício previdenciário; b) condenação dos promovidos à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral. Deferida a gratuidade judiciária no ID 121511743. Citados, os réus ofertaram contestação através do ID 123063681 e ID 129210929, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 132597592). Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Por seu turno, os demandados requereram o aprazamento de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada aos autos do extrato no período da transferência dos valores. Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Ausência de Documentos Indispensáveis Com relação à alegação de ausência de documentos de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda, tendo sido juntado aos autos o comprovante de residência (ID 121492489), extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 121492515) e histórico de créditos do INSS (ID 121492520). Em que pese o comprovante de residência tratar-se de declaração unilateral da parte autora, o requisito constante no art. 319, inciso II, do CPC, satisfaz-se tão somente com a declinação do seu endereço na exordial, restando cumprido pela declaração em anexo. Nesse sentido, a petição inicial encontra-se regular para prosseguimento do feito, sem ausência de documentos indispensáveis. Rejeito a preliminar. II.I.II Da Prescrição Nota-se que a pretensão à reparação pelos danos causados por cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, sigo o entendimento da 4ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020) No caso em tela, destaca-se que, em atenção ao Histórico de Créditos do INSS no ID 121492520, persistem os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, não há que se falar em prescrição, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.III Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.IV Da Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, os empréstimos consignados ora questionados; b) se foram depositados os valores dos créditos relativos aos contratos na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços dos bancos demandados; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II. III. I – Da expedição de ofício Diante da controvérsia acerca do depósito de crédito relativo ao contrato, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 322-6, para apresentar o extrato bancário da conta nº 114227-0 no período de setembro de 2020 e abril de 2021, no ID 139344579 e ID 139300877. A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF. II. III. II – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada nos contratos colacionados no ID 129210930 e no ID 123063686, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID 132597592, a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ. Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo I da Portaria nº 1.693-TJ, de 27 de dezembro de 2024. Considerando que a perícia foi solicitada pelo demandante, beneficiário de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias. Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contratos de ID 129210930 e ID 123063686). Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Outrossim, tendo sido solicitado o depoimento pessoal do Autor, esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811368-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59285411000113, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61348538000186, BANCO PAN S.A.:, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO FERREIRA, em desfavor do BANCO PAN S/A e do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual postula: a) a declaração de inexistência dos contratos relativos a empréstimos consignados que são descontados do seu benefício previdenciário; b) condenação dos promovidos à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral. Deferida a gratuidade judiciária no ID 121511743. Citados, os réus ofertaram contestação através do ID 123063681 e ID 129210929, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 132597592). Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Por seu turno, os demandados requereram o aprazamento de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada aos autos do extrato no período da transferência dos valores. Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Ausência de Documentos Indispensáveis Com relação à alegação de ausência de documentos de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda, tendo sido juntado aos autos o comprovante de residência (ID 121492489), extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 121492515) e histórico de créditos do INSS (ID 121492520). Em que pese o comprovante de residência tratar-se de declaração unilateral da parte autora, o requisito constante no art. 319, inciso II, do CPC, satisfaz-se tão somente com a declinação do seu endereço na exordial, restando cumprido pela declaração em anexo. Nesse sentido, a petição inicial encontra-se regular para prosseguimento do feito, sem ausência de documentos indispensáveis. Rejeito a preliminar. II.I.II Da Prescrição Nota-se que a pretensão à reparação pelos danos causados por cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, sigo o entendimento da 4ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020) No caso em tela, destaca-se que, em atenção ao Histórico de Créditos do INSS no ID 121492520, persistem os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, não há que se falar em prescrição, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.III Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.IV Da Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, os empréstimos consignados ora questionados; b) se foram depositados os valores dos créditos relativos aos contratos na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços dos bancos demandados; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II. III. I – Da expedição de ofício Diante da controvérsia acerca do depósito de crédito relativo ao contrato, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 322-6, para apresentar o extrato bancário da conta nº 114227-0 no período de setembro de 2020 e abril de 2021, no ID 139344579 e ID 139300877. A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF. II. III. II – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada nos contratos colacionados no ID 129210930 e no ID 123063686, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID 132597592, a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ. Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo I da Portaria nº 1.693-TJ, de 27 de dezembro de 2024. Considerando que a perícia foi solicitada pelo demandante, beneficiário de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias. Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contratos de ID 129210930 e ID 123063686). Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Outrossim, tendo sido solicitado o depoimento pessoal do Autor, esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/02/2025, 11:09
Conclusos para decisão11/02/2025, 08:41
Expedição de Certidão.11/02/2025, 08:40
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 02:30
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição29/12/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 17:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Polo passivo: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CNPJ: 61.348.538/0001-86, Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811368-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 08:13
Publicado Intimação em 03/09/2024.07/12/2024, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202407/12/2024, 04:08
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 10:54
Conclusos para despacho02/10/2024, 08:25
Expedição de Certidão.02/10/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 21:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811368-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 123063681 e 129210929 foram apresentadas tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 123063681 e 129210929, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 09:54
Expedição de Certidão.30/08/2024, 09:53
Juntada de Petição de contestação22/08/2024, 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação13/08/2024, 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.13/08/2024, 11:19
Juntada de Petição de outros documentos12/08/2024, 22:17
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 16:04
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 05:01
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/06/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.11/06/2024, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202423/05/2024, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202423/05/2024, 12:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.23/05/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Polo passivo: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CNPJ: 61.348.538/0001-86, DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811368-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa. Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 164.650.642-9. Registra que ao realizar consulta junto ao INSS, percebeu descontos de empréstimos que não realizou, referente aos contratos nº 33975690250002, realizado em 01/2021, junto ao banco Pan S/A; nº 01001774580, realizado em 05/2021, junto ao banco C6 CONSIGNADO S/A, o qual não reconhece. Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que as partes demandadas se abstenham de realizar descontos, provenientes dos contratos acima numerado, sob pena de multa. No mérito, postula a nulidade dos contratos objeto da lide, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados. Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade processual na tramitação. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. A probabilidade do direito invocado não está demonstrada. No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado. Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2021) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano. Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito. Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada. Defiro o pleito da prioridade processual na tramitação. Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital). Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa. Intime-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Recebidos os autos.17/05/2024, 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró17/05/2024, 12:52
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela17/05/2024, 11:53
Conclusos para decisão16/05/2024, 11:01
Distribuído por sorteio16/05/2024, 11:01