Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002587-71.2012.8.20.0121 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): JEAN CARLOS VARELA AQUINO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0002587-71.2012.8.20.0121) ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face dos benefícios da gratuidade de justiça concedida. Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 24338437), alegou que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica é utilizado como indexador de base de cálculo do vencimento básico da parte apelante segundo disciplinamento da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010, e que “(...) o valor do vencimento básico inicial para enquadramento Nível 1 – NE1 Classe A é indexador de base de cálculo do vencimento básico dos demais enquadramentos da vigente carreira funcional.” Explicou que “(...) gera-se um efeito “cascata”, que atualiza anualmente no mês de janeiro toda a tabela salarial de vencimento básico dos profissionais do magistério do Município de Ielmo Marinho/RN contida no Anexo I da vigente Lei Complementar Municipal nº. 10/2010.” Salientou, ainda, a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.426.210/RS e pelo STF na ADI 4.167/DF, de modo que deve ocorrer a repercussão dos reajustes do piso salarial nacional do magistério na carreira funcional da apelante em razão do disciplinamento existente na legislação local (artigos 38, §§ 1º, 2º e 3º, e 39 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010). Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “(...) para julgar totalmente procedente a condenação do Município/apelado à implantação do piso salarial da parte apelante na forma estabelecida pelo art. 38, § § 2º e 3º c/c art. 39 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010 e art. 5º, parágrafo único da Lei Federal nº. 11.738/08, bem como, pagar as diferenças de pisos salariais no período de fevereiro de 2010 até agosto de 2012, parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos legais nas vantagens pecuniárias, item “f” da petição inicial”. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 24338442. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porque presentes os pressupostos de admissibilidade para tanto. Emerge dos autos que a Apelante, na condição de professora do Município de Ielmo Marinho, pleiteia a implantação do piso salarial na forma estabelecida pelo art. 38, § § 2º e 3º c/c art. 39 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010 e art. 5º, parágrafo único da Lei Federal nº. 11.738/08, bem como, o pagamento das diferenças de piso salarial (vencimento básico) acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias do período de janeiro de 2010 até agosto de 2012, bem como o efeito cascata do piso nacional. Pois bem. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs o mencionado diploma legal: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II, e 8º, da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF. Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. Assim, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável. Desse modo, desde que o Município de Ielmo Marinho obedeça o valor do piso salarial previsto na referida Lei nº 11.738/2008, com as modulações firmadas quando do julgamento da ADI 4.167, pelo STF, não existe óbice legal para que os percentuais (coeficientes) de reajuste entre as classes estabelecidos na legislação municipal, no caso a Lei 10/2010, sejam aplicados aos seus servidores. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvado as peculiaridades de cada caso: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REENQUADRAMENTO CONFORME O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN. AC 0002599-85.2012.8.20.0121. Relator Desembargador Claudio Santos. 1ª Câmara Cível. Julg. 04/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR. INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.460/2005 (ANTIGO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM). INSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100247-88.2013.8.20.0102, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIO MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EM FACE DE MATÉRIA SUBMETIDA AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO PREJUDICADO. DEMANDA REPETITIVA JÁ ANALISADA PELO STJ. MÉRITO: EMBORA A LEI FEDERAL NÃO PREVEJA O EFEITO CASCATA NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DO PISO, TAL OCORRERÁ SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. HIPÓTESE EM QUE A LEI DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA, UTILIZANDO COMO BASE O PISO REMUNERATÓRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR NO PERÍODO DE 01 DE MARÇO A 08 DE ABRIL DE 2010. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NO SALÁRIO-BASE. APELO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS RATEADOS. (AC n° 2017.006748-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 17.04.2018). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. (TEMA 810). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. AC 0002603-25.2012.8.20.0121. Relator Desembargador Expedito Ferreira. 1ª Câmara Cível. Julg. 19/06/2023)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de condenar o município de Ielmo Marinho a proceder ao reajuste remuneratório a que tem direito a parte autora, observando a evolução de sua carreira e o que previsto pela Lei nº 11.738/2008, levando em consideração o escalonamento estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 10/2010, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se, ainda, o pagamento dos valores pretéritos com reflexo em todas as demais vantagens pecuniárias, ressalvada a prescrição quinquenal; e que a incidência do índice de correção monetária a contar de cada parcela (mês a mês), deve ser de acordo com o INPC e os juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente a Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.