Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103428-45.2015.8.20.0129 Polo ativo IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo DILMA JANUARIO DE MACEDO Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, ANDREZA DA SILVA CAMARA, JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (RN). PRETENSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU O PLEITO INAUGURAL E CONDENOU O DEMANDADO A RESTITUIR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS NO PERÍODO COM IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NOS RENDIMENTOS DA SERVIDORA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA APONTA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A ESTAS DUAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES. ACOLHIMENTO. PLEITOS NÃO CONTEMPLADOS NA INAUGURAL. PRONUNCIAMENTO SINGULAR EM CONFRONTO COM OS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. DECOTAÇÃO DO VEREDICTO NESTE ASPECTO. CONTEÚDO REMANESCENTE PRESERVADO. SERVIDORA QUE COMPROVOU O DIREITO ALEGADO, CONFORME DETERMINA O ART. 373, INC. I, DA LEI ADJETIVA. REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar parcial provimento ao Reexame Oficial e ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPREV/SGA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN que, nos autos da Ação Previdenciária c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0103428-45.2015.8.20.0129, ajuizada contra si por Dilma Januário de Macêdo, julgou procedente o pedido inicial. A sentença em questão acolheu o pedido inicial, ordenando que o demandado concedesse a aposentadoria voluntária à demandante, além de restituir os valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária e efetuar o pagamento das verbas retroativas, conforme se infere do decisum acostado ao Id nº 23634842. Nas razões recursais (Id nº 23634853), a autarquia previdenciária trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “Em verdade, conforme possibilita a leitura da petição inicial (fl. 13 do ID nº 80258572) o pedido “e” da exordial, o mérito da demanda, se apresenta pela requerimento da condenação deste recorrente na concessão de aposentadoria definitiva para a recorrida e NADA, nem mesmo uma linha sequer, pleiteou quanto a condenação em restituição das contribuições previdenciárias”; ii) “A sentença que ora se apela, contudo, condenou este RPPS recorrente a “restituir os valores indevidamente descontados da remuneração mensal da autora a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre 16/04/2015 até a data da efetiva cessação dos descontos”; iii) “O julgamento daquilo que não foi pedido, portanto, representa FLAGRANTE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Merece, então, ser ANULADA a sentença de piso para – reconhecendo a natureza extra petita do decisum – retornar o feito ao primeiro grau para julgamento do pedido conforme formulado na petição inicial”; iv) “Como é bem sabido, o magistrado do caso concreto está, por exigência legislativa, ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE e resolverá o litígio segundo os limites propostos pelas partes, esta é a inteligência extraída do art. 141 do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”; v) “Por lei, então, fica o magistrado do caso concreto no dever de julgar o litígio NOS LIMITES PROPOSTOS e lhe é defeso CONHECER QUESTÕES NÃO SUSCITADAS”; vi) “ Ademais disso, além de ser necessário o respeito aos limites propostos pelas partes, É VEDADO ao magistrado PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, bem assim condenar parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, tal como permite a leitura do art. 492, caput, do CPC (...)”; vii) “Constatado, desse modo, inexistir pedido de restituição, e mesmo que houvesse equivocado seria, DEVERIA O DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TER NÃO JULGADO O QUE NÃO CONSISTE NO OBJETO DO LITÍGIO”; viii) (...) na ausência de pedido por parte da autora(recorrida) NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUÍ-LA NESTA INCUMBÊNCIA, as demandas são propostas nos limites e interesses demonstrados por aquele que pede”; ix) “Não cabe e não é adequado, desse modo, ter o juízo a quo Alternativamente, após anulação da sentença – acaso Vossas Excelências entendam por julgar o mérito do pedido conforme formulado na petição inicial – que seja reformada a sentença para excluir a análise do pedido de restituição de contribuições previdenciárias posto que inexistente nestes autos”; x) “Quanto ao cerne da condenação, mesmo que ausente pedido na peça exordial, Doutos Desembargadores, mesmo correndo o risco de ser repetitivo, mas pela relevância do que aqui se aborda, imperioso repisar a impropriedade técnica da condenação em restituição das contribuições previdenciárias, com a devida licença”; xi) “(..) a condenação foi inegavelmente de restituição das contribuições previdenciárias e isso não encontra respaldo legal em nosso Ordenamento Em caso extremo, se ainda que inexistente venha a ser julgado o suposto pedido de restituição das contribuições previdenciárias que o mesmo seja julgado improcedente, posto que impossível a restituição daquilo que foi legitimamente vertido ao regime de previdência”; xii) “Há, inclusive, impropriedade na condenação imposta, data máxima vênia, porquanto o simples fato do alegado implemento do tempo de contribuição de um servidor público que escolhe permanecer na ativa NÃO SIGNIFICA QUE DEIXARÁ DE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”; xiii) “(...) como bem sabido a contribuição previdenciária deve permanecer sendo paga durante toda a vida funcional dos servidores públicos, independentemente de ter ou não atingido o requisito mínimo de idade para aposentação”; xiv) “Ocorre, para casos de manutenção em atividade daqueles servidores que já implementaram todos os requisitos para aposentadoria, foi criado o abono permanência, que nada obstante comumente tenha o mesmo valor expresso da contribuição previdenciária com esta não se confunde”; xv) Como tributo, portanto, imperioso enfatizar que as contribuições previdenciárias ficam sujeitas à Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT (hipótese de incidência) que, em um apertado resumo, pode ser traduzida na previsão legislativa descrevendo um comando abstrato de uma hipótese que, acaso concretizada no mundo real(fato gerador), provoca a incidência de alíquota de tributo e faz nascer a obrigação de pagar o tributo”; xvi) “Qualquer exceção à regra, hipótese de imunidade tributária, somente pode vir a ser criada por lei. A única prevista na legislação de regência municipal (LCM nº 53/2009) é aquela contida no art. 14, §7º, da LCM nº 53/2009 que diz respeito a contribuição dos inativos e pensionistas, havendo imunidade para o valor dos proventos até o limite de 01 (um) salário mínimo, superando esse valor há tributação”; xvii) “Desse modo, fica claro que o fato de um servidor público ter implementado todos os requisitos para sua aposentadoria não significa, em absoluto, que poderá deixar de pagar o tributo de contribuição previdenciária. Permanecendo na ativa permanece, sempre, contribuindo sobre toda a base de cálculo da remuneração de contribuição”; xviii) “Desse modo, a contribuição previdenciária deve continuar a ser descontada em contracheque do servidor e revertida em benefício do custeio deste Instituto de Previdência, o abono permanência compensará o servidor desse valor”; xix) “(...) o pagamento do abono permanência é de responsabilidade exclusiva do empregador do servidor público, ou seja, a Administração Pública Direta. Não há que se conceber, portanto, ainda que fosse procedente o pedido, o que não o é, condenação do Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN – IPREV nesse sentido”; xx) “Qualquer eventual condenação no sentido de dar procedência ao pedido apresentado pela autora/recorrida para restituição das contribuições previdenciárias demonstraria desacerto com a letra exata do art. 40, §19, da CRFB/88, instituidora do abono de permanência”; e xxi) “Deve ser fixado, portanto, correta interpretação ao art. 40, §19, da Constituição da República Federativa do Brasil no que pertine o pagamento a servidor público do ABONO DE PERMANÊNCIA”. Citou legislação, doutrina e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para “que seja DECLARADA NULA a sentença de piso para, devolvido o feito ao juízo de origem, essa Ínclita Câmara Cível determine que o juízo a quo profira novo julgamento atendo-se aos pedidos conforme formulados na exordial”. Alternativamente, suplicou que fosse reconhecida como “indevida a condenação na restituição das contribuições previdenciárias (inclusive com precedente em caso análogo perante o STF – RE nº 1.339.728/RN)”, excluindo, portanto, o capítulo referente a restituição ou mesmo, acaso não exclua, o julgue improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias”. Por último, pleiteou pelo prequestionamento dos “fundamentos apontados neste recurso, sobretudo o art. 93, IX, da CFRB, art. 40, §19, da CFRB e artigos 141, 326 e 492, todos do Código de Processo Civil e, igualmente, as razões presentes no julgado tido no RE nº 1.339.728/RN”. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao Id nº 23634859, momento em que refutou as teses da recorrente e pugnou pela manutenção da decisão hostilizada. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço da Remessa Obrigatória e da Apelação Cível. Considerando que as temáticas devolvidas em ambas as revisões são semelhantes, o exame delas seguirá de forma simultânea, utilizando-se da melhor técnica jurídica. De partida, adiante-se que o julgado impugnado merece retificação. Referida premissa decorre do fato de que, confrontando a petição inicial com os termos da sentença, nota-se que a magistrada sentenciante decidiu questões que não foram aventadas pela parte recorrida. A corroborar, confira-se o inteiro teor do pedido aduzido na exordial: “(...) VI- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a autora que Vossa Excelência se digne a: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, em face da incapacidade da autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; b) conceder a antecipação da tutela, inaudita altera pars, determinando ao réu a imediata implantação da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, a que faz jus a autora; c) determinar a citação do IPREV Indereço apontado, para que, querendo, apresente resposta a presente demanda, sob pena de revelia e confissão; d) intimar o ilustre representante do Ministério Público para que acompanhe o feito ad finem; e) julgar totalmente procedente os pedidos aduzidos, confirmando os efeitos da antecipação da tutela supra, concedendo-se definitivamente o beneficio previdenciário de aposentadoria por idade e tempo de contribuição à autora, determinado, inclusive, o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo do citado beneficio (16/04/2015), acrescidos de juros e correção monetária; f) que as futuras intimações e/ou notificações, com exceção da intimação para depoimento pessoal, sob pena de confissão, sejam feitas em CONJUNTO E EXCLUSIVAMENTE, em nome dos advogados NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, OAB/RN 397-A e JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, OAB/RN 5159, para que os mesmos tomem conhecimento dos atos processuais por intermédio das publicações oficiais, ou sejam remetidas à Rua Desembargador Adauto Maia, 1025 - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59054-480, sob pena de tornarem-se nulas; g) e, por fim, condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, este no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, ou, se assim não for entendido, seja arbitrado segundo a regra do art. 20, §4º do CPC.” Por outro lado, a sentença de procedência se deu nos seguintes aspectos: “Quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados (fls. 12, item e), deve-se restringir aos descontos previdenciários, ao abono de permanência, vez que não existe informação quanto ao inadimplemento de salários. O abono de permanência encontra-se previsto phart. 40, § 19, da Constituição Federal, in verbis: "§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°. III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º. II." Verifica-se que, para que faça jus ao abono, o servidor público necessita preencher as exigências necessárias à aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, de sorte que, nesse caso, terá direito a uma prestação pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida, até que sobrevenha as exigências para a sua aposentadoria compulsória ou que, eventualmente, opte o servidor pela aposentadoria voluntária a qualquer tempo. Desta forma, tendo o requerente demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria voluntária, e tendo permanecido contra a sua vontade em atividade, emerge o direito do servidor à percepção do abono de permanência, em relação ao qual o município não comprovou pagamento. Impende destacar ainda que a norma insculpida no art. 40, § 19, da Constituição Federal é dotada de eficácia plena e imediata, surtindo efeito desde a sua entrada em vigor. Isso significa que o abono de permanência constitui direito liquido e certo do servidor que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por permanecer no serviço público, do que resulta que o pagamento da verba é devido desde o preenchimento dos requisitos, independentemente do protocolo de qualquer requerimento administrativo. (....) “Diante do exposto, com fundamento no art. 40, 1º, III, 5º e 19 da CF, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, julgo procedente o pedido 0103428-45.2015.8.20.0129 formulado pela parte autora e condeno o réu para que providencie a implantação definitiva da aposentadoria integral da parte autora, bem como condeno o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da remuneração mensal da autora a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre 16/04/2015 até a data da efetiva cessação dos descontos, com correção monetária e juros legais. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, caso não haja apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em remessa necessária, por força do art. 496, I, NCPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P. R. I.” O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhes vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (....) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse contexto, uma vez que o pronunciamento singular suplantou os limites da exordial em relação às restituições das contribuições previdenciárias e ao abono de permanência, tais obrigações devem ser extirpadas do veredicto sem que seja necessária à sua anulação. No que diz respeito aos demais aspectos da decisão a quo, observa-se que não há correções a serem feitas, pois a análise das evidências apresentadas, como a ficha funcional, contracheques, CTPS, entre outros documentos (Id nº 23634833- Pág. 2/55), revelam que a apelada exerce o cargo de Professora desde 10/03/1986, totalizando, até a data do requerimento administrativo de aposentação, 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de serviço público prestado e contribuição previdenciária efetiva. A Constituição Federal de 1988, na sua redação original, assim dispôs: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (omissis) III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério. (destaquei) Relativamente ao período anterior à EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinado nos artigos 52, 53 e 56 da Lei 8.213/91, que exigem a presença simultânea de três requisitos para a concessão do benefício: a) carência, como prevista no art. 25 ou no art. 142 da Lei 8.213/91; b) condição de segurado; e c) aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (no mínimo) para o sexo feminino e 30 anos (no mínimo) para o sexo masculino; ou aposentadoria integral: 30 anos de serviço para o sexo feminino e 35 anos para o sexo masculino. Confira-se: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefícios aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (...) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado os disposto na Seção III deste Capítulo.” (destaques aditados por esta Relatoria). Assim, vê-se que a aposentadoria do professor tem requisitos semelhantes à aposentadoria comum, diferenciando-se desta, porém, pelo fato de exigir menor tempo de contribuição para a aposentadoria: 30 anos para homens e 25 anos para mulheres. Ademais, a certidão de tempo de serviço expedida pelo próprio demandado além de corroborar com o contexto fático narrado (art. 373, inciso I, do CPC), goza de presunção de legitimidade e veracidade quanto à atividade laboral desenvolvida. No mesmo diapasão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PROVA MATERIAL PLENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."(Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, a referida certidão preenche os requisitos legais exigidos para comprovação de trabalho e, consequentemente, averbação do tempo de serviço prestado para fins previdenciários. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. Cumprida a carência e os demais requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Remessa oficial e Apelação do INSS providos em parte (consectários da condenação). (TRF-1 - AC: 00025424820094013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 17/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2021 PAG PJe 17/05/2021 PAG). Ademais, pondere-se que o recorrente não trouxe aos autos qualquer indicativo de prova a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, desatendendo, assim, o que determina o art. 373, inciso II, do CPC, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em linhas gerais, considerando que a reclamante corroborou os pressupostos legais (carência, tempo e idade) para fins de aposentadoria, a procedência do pedido neste aspecto é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento da Remessa Oficial e do Apelo para, acolhendo a tese de julgamento extra petita, excluir do veredicto as obrigações atinentes às restituições das contribuições previdenciárias e ao abono de permanência impostos ao apelante. Mantida a sentença nos demais aspectos. É como voto. Natal (RN), 16 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.