Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-53.2020.8.20.5105 Polo ativo CLEIDE MARIA RODRIGUES FILGUEIRA CAMARA Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA, KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator e Des. Claudio Santos. Redator para o acórdão o Des. Expedito Ferreira. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cleide Maria Rodrigues Filgueira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, analisando a controvérsia inaugural, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., rejeitou as preliminares defensivas e no mérito julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 24104628): “Diante do exposto, rejeito as preliminares e a impugnação a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Advoga em suas razões recursais: a) preliminarmente: a nulidade da decisão de origem sob alegado cerceamento de defesa, tendo o Juízo optado pelo julgamento antecipado do mérito mesmo ante a necessidade de aprofundamento instrutório por meio de perícia financeira e contábil, solicitada por ambas as partes para a correta aferição do quantum controvertido; b) no mérito: b.1) sustenta a má gestão dos recursos depositados no respectivo fundo PASEP, especialmente quanto a inobservância dos preceitos legais relacionados a atualização do saldo depositado na conta individual (juros, correções monetárias e expurgos inflacionários), além de supressão indevida do saldo durante o período e; b.2) a existência de ato ilícito a ser reparado materialmente pela indevida supressão pecuniária, além da existência de dano extrapatrimonial indenizável. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do apelo, reformando-se a decisão de origem. Subsidiariamente, verificada a existência de cerceamento de defesa, requer a declaração de nulidade do julgado, retornando-se os autos à origem para o devido aprofundamento instrutório (realização da prova pericial) (Id. 24104628). Instado, o Banco do Brasil apresentou suas contrarrazões ao Id. 24104632. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença destacou que é cabível o julgamento antecipado da lide no caso concreto, “não há mais provas a serem produzidas, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC”. Validamente, não se verifica a necessidade de prova pericial no caso concreto, de forma que, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que se limita em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. A pretensão autoral é para o reconhecimento do dever de indenizar decorrente de movimentações fraudulentas operadas em sua conta PIS/PASEP. Cumpre destacar que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa PIS/PASEP, fixou as teses quanto à legitimidade passiva e a prescrição, matérias não objeto do apelo. Assim, mister averiguar a efetiva ocorrência dos desfalques nas contas da recorrente vinculada ao PIS/PASEP. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. É que, do exame dos elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos. Validamente, conforme destacado na sentença a recorrente não indica, tampouco comprova a retirada de valores indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importâncias. A respeito dos suposto saques efetuados na conta vinculada da recorrente, tem-se que há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas. Para melhor compreensão, temos: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 / ORTN / Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987/LBC ou OTN (o maior dos dois)/Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988/OTN/Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989/OTN/Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989/IPC/Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991/BTN/Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994/TR/Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994/TJLP ajustada por fator de redução/Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. Registre-se, por oportuno, que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas, bem como nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, presumindo-se, pois, a constitucionalidade das mesmas. Como bem reconhecido na sentença, “não encontra amparo nos autos a alegação de que seu saldo existente quando da mudança de destinação do fundo PASEP, em 18/08/1988, no importe de Cz$ 47.473,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e três cruzeiros) desapareceu de sua conta, pois, conforme se depreende dos extratos constantes nos autos, a autora realizou saques rotineiros de valores de sua conta individual. Com efeito, no extrato de PASEP, id. 55509895, verifica-se que anualmente a requerente recebia valores do fundo, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG 08184434000109”. Assim, tem-se que os juros de 3% a.a. eram disponibilizados à autora todo ano”. Quanto à alegação de que existiram desfalques, os tribunais que já decidiram a respeito vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil. Nesse sentido cito, inclusive, entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150). CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3. Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0825665-53.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Realce proposital). Desta feita, não havendo prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, não é possível reconhecer a prática de ato ilícito pela parte demandada, restando afastado o dever de indenizar. Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados. Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos. Destarte, não restando configurada a má administração dos proventos do autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta PIS/PASEP, inexiste qualquer ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CRÉDITO DE VALORES INFERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA. ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0845720-93.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023). Por fim, considerando o teor do § 11º do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De início, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa relacionada à negativa de realização de perícia técnica contábil, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado e retorno dos autos a origem. De fato, compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória para se reconhecer se houve ou não incorreções no saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora e se há responsabilidade civil do Banco do Brasil pela falha na administração dos valores questionados. Isso porque a controvérsia relaciona-se também a incidência de índices de correção e atualização, que evidencia um aprofundamento técnico mais cuidadoso, e não a mera alegação de desvio de valores na conta individual do fundo – aferível por meio dos respectivos extratos de depósito e extratos da conta pessoal bancária. Embora tal circunstância não impeça o julgamento antecipado do mérito pela despensa do respectivo aprofundamento instrutório, tal possibilidade necessita da existência de laudos e documentos, ainda que unilaterais aptos a subsidiarem o Juízo quando da resolução da controvérsia posta, desde que convencido do acervo juntado, especificando, por óbvio, a evolução contábil respectiva. Ademais, cumpre destacar que a realização de estudo técnico pericial foi expressamente requerida tanto pela parte apelada em peça de defesa, quanto pela autora, inclusive após despacho para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 24104607). Em que pese os requerimentos, o magistrado optou pelo antecipado o julgamento do mérito, negando na ocasião a realização das providências probatórias requeridas e, enfatizando a ausência de demonstração probatória de das alegações autorais, julgou improcedente sua pretensão inicial. Na hipótese, verifico que é necessário realizar perícia técnica para averiguar se houve retiradas indevidas na conta PASEP da autora, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores. Ao deixar de proceder o aprofundamento probatório necessário, o magistrado cerceou tanto prerrogativa processual da autora, quanto o própria direito de defesa da instituição financeira impossibilitando a respectiva comprovação do alegado ilícito e do quantum eventualmente existente como saldo residual na conta do PASEP. Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo, especialmente porque a controvérsia demandaria aprofundamento técnico específico, com a realização da produção da prova pericial requerida, e do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, mais uma vez, que a hipótese em apreço não comportava o julgamento antecipado da lide, agindo com desacerto o Juízo de origem, especialmente quando os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos. O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de instrução probatória e do efetivo contraditório/ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória quanto a legitimidade da contratação ou não, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905287-50.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e, acolhendo a preliminar suscitada em tese recursal, declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia contábil, restando prejudicada análise do mérito recursal. E como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.