Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809953-28.2023.8.20.5106 Polo ativo THOMAS DUMELOW Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 C/C 485, INC. IV, DO CPC. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Thomas Dumelow em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0809953-28.2023.8.20.5106) movido em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, determinou o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos constantes ao Id 24813918. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Por tais considerações, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, determino o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (Id nº 24814122), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes argumentos: a) “(...) não realizou o recolhimento das custas processuais, o que deveria acarretar no cancelamento da distribuição do feito, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil acima citado. No entanto, contrariando o Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo não pagamento das custas processuais”; b) “deve este Egrégio Tribunal de Justiça, reformar a sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e condenou a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, devendo determinar tão somente o cancelamento da distribuição da Petição Inicial, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil e §1º, artigo 5º, da Lei 9.278/2009”. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo com a reforma da sentença para o fim de “determinar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como de acordo com o §1º, artigo 5º, da Lei 9.278/2009”. Além disso, requereu pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados na peça recursal. Os demandados, apesar de intimados, deixaram escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id 24814125. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do arts. 176 e178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Analisando os autos, observa-se que a insurgência recursal se limita ao fato de que o processo foi extinto antes de haver a triangularização da relação processual, razão pela qual entende que não há motivo para sua extinção sem resolução do mérito e da imposição das custas processuais. Verifica-se ainda que julgador singular, ao analisar a petição inicial e documentos que a instrui, determinou a intimação da parte autora para justificar o pleito de gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a mesma apresentado manifestação a respeito. Após isso, foi proferida decisão negando o pleiteado benefício, com o posterior exaurimento do prazo outorgado ao demandante sem o recolhimento da referida taxa, conforme informação presente na Certidão acostada ao Id 24813917. Diante disso, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, no entanto não houve condenação ao pagamento das custas processuais, como equivocadamente apontado nas razões do Apelo. Sabe-se que atualmente a jurisprudência dominante tem decidido no sentido de que não cabe, na sentença que determinou o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, a condenação do demandante ao recolhimento destas, devendo ser determinado apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e conforme decidido na origem, de modo que inexiste reparo a ser feito no decisum impugnado quanto a este ponto. Observa-se que o recorrente questiona a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que deveria apenas ser determinado o cancelamento da distribuição. No entanto, é crucial destacar que o recolhimento das custas processuais é um requisito fundamental para o desenvolvimento regular do processo, de maneira que a ausência de pagamento deste encargo resulta na extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Nesse sentido, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. MODIFICAÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II. Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. 1. A ausência de recolhimento das custas processuais afigura-se falta de requisito essencial para a formação e desenvolvimento do processo, ou seja, trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não há que se cogitar a condenação da apelada em honorários advocatícios em favor de uma parte que sequer poderia, naquele momento processual, figurar no polo passivo da ação que não foi recebida pelo juiz. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02195168120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) (destaques acrescentados) Acrescente-se a isso que a extinção do processo sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, de forma que o interessado pode ingressar novamente em juízo desde que arque com as custas processuais, caso não comprove a falta de condições para isso. Dessa forma, tendo o juízo de origem decidido pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, inc. IV, do CPC, e, via de consequência, determinado o cancelamento da distribuição, sem a imposição de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, agiu em conformidade com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, devendo ser preservado o veredicto impugnado. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade. Sem honorários recursais. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.