Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823554-67.2019.8.20.5001 Polo ativo NOELMA LOPES DE AZEVEDO Advogado(s): GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, THIAGO MACEDO DE ARAUJO, HILIANE SOARES DE SOUZA, GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGATIVA DE ÓBITO EM RAZÃO DA DEMORA EM REALIZAR CIRURGIA. OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO NOSOCÔMIO E O FALECIMENTO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOELMA LOPES DE AZEVEDO, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (id 20500904) que, nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada (id 20500908), suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão da não realização de perícia judicial e violação ao princípio da Paridade de Armas, defendendo os seguintes argumentos: “A violação a tal garantia processual da parte, qual seja o exercício do efetivo contraditório, deu-se na medida em que não é a recorrente médica, de forma que seu depoimento jamais teria como infirmar, a nível técnico, o dos prepostos da recorrida” e “A única forma que teria a parte recorrente de obter uma efetiva valoração neutra acerca das condicionantes que culminaram no óbito de seu genitor seria, por óbvio, a perícia judicial”. No mérito, aduz, em síntese, que: a) “Em que pese os documentos coligidos aos autos, embora alegue o magistrado que os supostos vícios no atendimento objeto do litígio não terem dado causa ao agravamento da condição de saúde do pai da recorrente, bem como do seu consequente óbito, há situações processuais que denotam sentido diverso”; b) “as afirmações dos médicos que tiveram acesso direto ao caso do de cujus, durante seu atendimento, apenas corroboram os fatos trazidos pela autora, no sentido de que a demora excessiva e a falta de cautela com o estado de saúde agravado de seu pai foram cruciais para a tetraplegia e, por conseguinte, para a causa do óbito”; c) “não tendo os documentos médicos apresentado quaisquer provas conclusivas de que tanto houve a prestação dos corretos deveres de informação e igualmente da compatibilidade dos procedimentos adotados com a conduta médica esperada, não há motivo válido para decretar a improcedência dos pedidos autorais”. Ao final, requer o provimento do recurso, para que se acolha a “preliminar de cerceamento de defesa, consubstanciada na necessidade de realização da perícia técnica” e, no mérito, a procedência dos pedidos autorais. Embora devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (id 20500911). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE Tenho que a argumentação defendida pela recorrente, no sentido que “A única forma que teria a parte recorrente de obter uma efetiva valoração neutra acerca das condicionantes que culminaram no óbito de seu genitor seria, por óbvio, a perícia judicial”, não merece prosperar. Isso porque não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, a não realização de perícia não configura hipótese de restrição ao exercício de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais. Sabe-se que é o juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, deste que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em cerceamento de defesa. O juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte. Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE COMISSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809486-88.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2020) Logo, a ausência de produção de prova pericial não importa em cerceamento de defesa, principalmente se a matéria é unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, entender o juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem mais instrução processual. Acerca da temática, dispõe o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação de sentença sem prova pericial, totalmente prescindível para a justa solução da lide. Isto posto, rejeito dita prefacial. MÉRITO O cerne da questão cinge-se acerca da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em pagar danos morais, face a demora em realizar procedimento cirúrgico de urgência, que levou ao desenvolvimento de complicações que culminaram no óbito do genitor da recorrente. Com efeito, a Constituição Federal preconiza nos arts. 23, II, 196 e 198, § 1º que é obrigação de todos os entes federativos prestar assistência à saúde, de forma incondicionada, aos cidadãos assistidos pelo SUS, uma vez que o direito à vida se sobrepõe sobre qualquer outro postulado legal. Vejamos o que diz o texto Constitucional: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...]§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Outrossim, do acervo probatório é possível se verificar que o de cujus faleceu em 09 de outubro de 2018, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, tendo como causas da morte, consoante declaração de óbito de id 20500582: a) choque hipovolêmico; b) hemorragia digestiva alta; c) escaras sacrais paraplegia; d) anemia; e) desnutrição protéica-calórica. Esclareça-se, por oportuno, que feitas estas considerações, observo que, como consta da decisão objurgada, “nenhum dos médicos ouvidos em audiência apontaram (sic) a cirurgia como provável chance de reversão do quadro, em virtude da sua gravidade inicial. Sendo inclusive, em alguns casos, a cirurgia contraindicada pela sua inutilidade.” É de se ver, então, dos elementos de provas constantes nos autos, que inexiste no caderno processual a efetiva demonstração que o agravamento do quadro de saúde do de cujus e, consequentemente o óbito, se deu em razão de negligência do Estado. Logo, em que pese o ente público responder objetivamente em situações como a da presente demanda, não restou comprovado, na espécie, o nexo causal entre a conduta do nosocômio e o falecimento do paciente. Desse modo, há de ser mantida a improcedência dos pleitos autorais, posto que a matéria foi bem analisada na sentença vergastada, não havendo como desconstituir as conclusões alcançadas pelo juízo de primeiro grau, a cujas razões de decidir me filio.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade em face da concessão de gratuidade judiciária em primeiro grau. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.