Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839476-56.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME
EXECUTADO: DIEGO BAKKER, ALEIXO E MAFRA COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. S. B. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME em face do ESPÓLIO DE DIEGO BAKKER e ALEIXO E MAFRA COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA - ME, partes qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que os executados foram citados na fase de conhecimento, conforme diligência anexada no Id. 8524254 e 102430065 A esse respeito, volvendo-se ao caderno processual, observa-se a partir da intimação de Id. 130139143, tentada no mesmo endereço de citação de MAFRA COMERCIO VAREJISTA, a impossibilidade de intimação sob a informação de "mudou-se". Com relação ao ESPÓLIO DE DIEGO BAKKER, observa-se a partir da intimação de Ids. 129076230, através de e-mail e telefone. Dessa maneira, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos e da citação realizada, eis que não houve comunicação de modificação temporária ou definitiva pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. À vista disso: a) a Secretaria Unificada, atentando-se à intimação de Id. 132683561 e 129076230, certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo sem que os executados tenham comprovado o pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença. b) a Secretaria Unificada, levando-se os documentos de Id. 80981885 (inventário judicial), promova a retificação da autuação, alterando o polo passivo para que conste como "ESPÓLIO DE DIEGO BAKKER - CPF: 055.270.204-80" e como representante legal o inventariante ANTÔNIO SAMUEL BAKKER CPF: 18.235.274-00, seguindo-se as orientações administrativas da coordenação da Primeira Secretaria Unificada, evitando-se inconsistências nos dados estatísticos. c) Dando prosseguimento ao feito, levando-se em conta a ausência de planilha recente, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. d) Em relação ao executado "ESPÓLIO DE DIEGO BAKKER", há no processo, por notícia do próprio exequente, informações a respeito de inventário judicial (processo n. 0868475-77.2020.8.20.5001). Em vista disso, faculta-se ao credor, que ele promova sua habilitação naqueles autos, se possível, ou instrua o juízo com informações a respeito da existência de bens e crédito disponíveis em favor do espólio do de cujus, objetivando-se o cumprimento da execução. e) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. f) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)