Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800261-41.2024.8.20.5115.
AUTOR: RITA DAS NEVES PEREIRA
REU: RAIMUNDO NONATO GURGEL PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por RAIMUNDO NONATO GURGEL PEREIRA, qualificado, objetivando o registro de óbito de RITA DAS NEVES PEREIRA. Aduz o autor, na condição de esposo, que a de cujus faleceu no dia 18/03/2024, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, vítima de Síndrome consumptiva, sendo sepultada no dia 19 de março de 2024 no Cemitério Público de Caraúbas/RN. Juntou documentos. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e a procedência da demanda (ID nº 121250898). É o relatório. Fundamento. Decido. A matéria em análise é disciplinada no art. 109 da Lei 6.015/1973, verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Inicialmente, observo o interesse processual da parte autora, uma vez que ela alega ser cônjuge da de cujus e tem, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, legitimidade para declarar o óbito. Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que a parte autora juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento. Analisando-se os documentos apresentados, notadamente a Declaração de Óbito de ID nº 118546565, pág. 03, nota-se que, de fato, o falecimento da Sra. RITA DAS NEVES PEREIRA ocorreu em 18/03/2024, vítima de Síndrome consumptiva, além de confirmar o endereço da falecida. Assim, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, o pleito deve ser deferido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o registro de óbito de RITA DAS NEVES PEREIRA, sexo feminino, nascida em 10/06/1948, aposentada, falecida no dia 18/03/2024. EXPEÇA-SE mandado para lavratura do assentamento de óbito, ressaltando-se que nele deve constar os dados necessários à formalização do ato, de acordo com o art. 80 da Lei 6015/73. Custas a cargo da parte autora, SUSPENSA a cobrança nos termos do art. 12 Lei nº 1.060/50. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, cumpridas as formalidades, ARQUIVE-SE. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)