Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800297-29.2024.8.20.5133.
AUTOR: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA
REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação monitória entre as partes supra discriminadas. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação eletrônica do requerente ao ID 117776216. O requerente apresentou petição ao ID 118625869 pleiteando desistência da demanda alegando equívoco na protocolização, diante da cobrança estar sendo discutida nos autos n 0800273-98.2024.8.20.5133. É o que importa relatar. Passa-se a decidir. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. É justamente o presente caso concreto, devendo a ação intentada em segundo lugar ser a extinta. Uma vez requerida o arquivamento dos presentes autos pelo próprio exequente, reconhece-se, ainda que implicitamente, a existência da litispendência indicada pelo Juízo, sendo hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito que será devidamente examinado no processo suprarreferido com mesmas partes, objeto e causa de pedir, não restando prejuízo ao requerente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, V do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em decorrência da litispendência. Considerando que o pleito de desistência foi apresentado após a citação eletrônica do ente federativo, condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários, sendo estes no patamar de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade face ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. TANGARÁ /RN, 17 de maio de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)