Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801929-86.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e desde janeiro de 2024 foi surpreendida com um desconto de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) em seu benefício promovido pelo ora requerido, o qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto, ou serviço do demandado. Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de cessar os descontos futuros. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar inexistente a dívida referente à mensalidade da Contribuição SINDICATO/COBAP, assim como, pleiteou pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais e restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Juntou aos autos procuração e demais documentos. É o relatório. Decido. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Como tal norma encerra competência em razão da matéria (ratione materiae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes, conforme preceitua o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Com relação ao objeto tratado nestes autos, decidiu o Supremo Tribunal Federal: 1.RECURSO. Extraordinário. Regimental. Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.° 45/04. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 491723 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00109 EMENT VOL-02300-05 PP-00901 RDECTRAB v. 15, n. 162, 2008, p. 122-130). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA JÁ PROLATADA PELO JUÍZO ESTADUAL. 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.11.2005. 4. No caso, há sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004. Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça respectivo, em face de sua competência revisional, apreciar e julgar o recurso de apelação interposto. 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Goiatuba/GO, o suscitado. (CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006). Reitero, ainda, que nesse mesmo sentido, o STF já decidiu nos: CC 7.430/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – CC 7.441/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – CC 7.504/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A APRECIAÇÃO DA CAUSA QUE FOI ATRIBUÍDA, PELA EC Nº 45/04, À JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA COMUM, TODAVIA, TENDO-SE PRESENTE QUE PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ALUDIDA. PARECER PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, COM O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de atribuir competência absoluta à Justiça do Trabalho, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU. 1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art. 114, III, da Constituição, em sua atual redação. 2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício (art. 113, CPC). 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22). 4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto. 5. Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso voluntário. (Processo REsp 399660 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0195142-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO (ART. 575, II, DO CPC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. Devem ser processadas pela Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. 3. O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004. Nesse caso, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, ex vido art. 575, II, do Código de Processo Civil. 4. Iterativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Novo Horizonte (SP), o suscitado. (CC n. 57.832 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.10.2006). Assim, considerando todo o escopo jurisprudencial, atrelado à legislação vigente, entendo que, por se tratar de uma cobrança de Contribuição Confederativa, esta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN não é competente para apreciar e julgar a matéria, sendo a competência da Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito