Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802463-31.2023.8.20.5113.
AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉU: ANTONIA LAUDICÉIA DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em face de ANTÔNIA LAUDICEIA DA CRUZ, ambos já devidamente qualificados. Na petição inicial, a parte autora alega ser credora da parte demandada, em decorrência de notas promissórias preenchidas e assinadas em favor da requerente no valor original de R$ 751,00 (setecentos e cinquenta e um reais). Juntou nota promissória (ID 112877993) e Planilha de Cálculos atualizados (ID 112877994). Apesar de devidamente citada/intimada (ID 114934460), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (Termo de Audiência no ID 116201484), tampouco apresentou Contestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo hospedada no ID 120251586. Decretada a Revelia da parte requerida, consoante Decisão de ID 120415230. Instada a se manifestar, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 122872324). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ao exame dos autos, verifica-se que a demandante pretende a cobrança do valor de R$951,17 (novecentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), referente ao saldo devedor oriundo de nota promissória em favor da requerente (ID 112877993). Importante ressaltar que a decretação da revelia não implica, por si só, na procedência da pretensão autoral, sendo imprescindível a análise das alegações formuladas nos autos, avaliando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo. In casu, da análise da nota promissória juntada aos autos pela parte requerente (ID 112877993), verifico que a mesma encontra-se revestida das formalidades legais, ou seja, além do valor, constam data e assinatura da parte demandada. Nesse sentido, o reconhecimento da pertinência das alegações autorais, uma vez que restou demonstrado a realização do negócio jurídico, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a demandada ANTÔNIA LAUDICEIA DA CRUZ ao pagamento da quantia de R$ 951,17 (novecentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)