Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829730-86.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: MIPIBU RESTAURANTE LTDA, IONE MACEDO DE MEDEIROS SALEM
EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por MIPIBU RESTAURANTE LTDA e IONE MACEDO DE MEDEIROS SALEM em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE. No curso do processo, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos da Ação de Execução n.º 0801343-61.2024.8.20.5001, a qual extinguiu a ação executiva com resolução do mérito em razão da homologação de acordo entre as partes. Determinada a intimação do embargante para manifestar-se, anuiu com a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do acordo firmado nos autos da execução (processo n.º 0801343-61.2024.8.20.5001). Vieram-me o autos conclusos. Passo a decidir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda executiva em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 5 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)