Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100685-75.2017.8.20.0102.
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO O MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM/RN, por seu Procurador, requer a suspensão da execução fiscal, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e art. 922 do Código Processo Civil. O exequente informa que a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo para pagamento do débito tributário, referente aos anos executados nos autos (2012 a 2015), ressaltando que o ano de 2012 já está quitado, ficando em aberto somente os anos de 2013 a 2015. Dessa forma, requer a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento, com a manutenção do bloqueio/penhora/constrição até a comprovação de adimplemento total do parcelamento (ID 119688794). Certidão atestando bloqueio de valor no sistema Sisbajud (ID 112011851). Juntou-se ainda comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 115937231). Decido. O CTN prevê: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" Por sua vez, o CPC assim estabelece: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No caso, informa o exequente do parcelamento administrativo do débito fiscal até abril de 2025, sendo hipótese de deferimento do pedido em apreço. Não obstante o parcelamento, deve ser mantida a restrição como requerido pelo exequente, tendo em vista o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que a suspensão da exigibilidade resultante de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021). Assim sendo, visto que no processo consta já ocorrência de constrição efetivada anteriormente ao parcelamento informado, deve a medida ser mantida até o pagamento integral ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000
Diante do exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (abril de 2025), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Mantenho nos autos a indisponibilidade de ativos financeiros no Sisbajud, como também a restrição veicular no sistema Renajud, devendo ser alterada para restrição de TRANSFERÊNCIA, até o término do parcelamento, conforme requerido pelo exequente. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Dessa forma, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. P. I. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100685-75.2017.8.20.0102.
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO O MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM/RN, por seu Procurador, requer a suspensão da execução fiscal, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e art. 922 do Código Processo Civil. O exequente informa que a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo para pagamento do débito tributário, referente aos anos executados nos autos (2012 a 2015), ressaltando que o ano de 2012 já está quitado, ficando em aberto somente os anos de 2013 a 2015. Dessa forma, requer a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento, com a manutenção do bloqueio/penhora/constrição até a comprovação de adimplemento total do parcelamento (ID 119688794). Certidão atestando bloqueio de valor no sistema Sisbajud (ID 112011851). Juntou-se ainda comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 115937231). Decido. O CTN prevê: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" Por sua vez, o CPC assim estabelece: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No caso, informa o exequente do parcelamento administrativo do débito fiscal até abril de 2025, sendo hipótese de deferimento do pedido em apreço. Não obstante o parcelamento, deve ser mantida a restrição como requerido pelo exequente, tendo em vista o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que a suspensão da exigibilidade resultante de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021). Assim sendo, visto que no processo consta já ocorrência de constrição efetivada anteriormente ao parcelamento informado, deve a medida ser mantida até o pagamento integral ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000
Diante do exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (abril de 2025), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Mantenho nos autos a indisponibilidade de ativos financeiros no Sisbajud, como também a restrição veicular no sistema Renajud, devendo ser alterada para restrição de TRANSFERÊNCIA, até o término do parcelamento, conforme requerido pelo exequente. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Dessa forma, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. P. I. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)