Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): JULIA ROSANA DE QUEIROS ARANHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100497-82.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de JÚLIA ROSANA DE QUEIROS ARANHA, para fins de satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Citada, a executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou manifestação, motivo pelo qual foi determinada penhora por meio via sistema SISBAJUD (ID 66208726 - Pág. 54/58), cuja diligência foi integralmente cumprida (ID 73339651). Devidamente intimada, a executada nada requereu (ID 85445491). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. No presente caso, não houve qualquer impugnação da executada acerca de eventual impenhorabilidade. Vê-se, ainda, que o valor bloqueado é suficiente para a liquidação da dívida, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, CONVERTO a penhora em pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente (Conta Corrente 8509-X, Agência 1042-1) no prazo de 5 (cinco) dias, com os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito