Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832489-28.2021.8.20.5001.
AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO
REU: ANTONIO NUNES DE MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VACILY JALES DE MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que citado o espólio de ANTONIO NUNES DE MIRANDA, através do inventariante VACYLE JALES DE MIRANDA, tendo decorrido o prazo sem que opusesse embargos à execução. Destarte, a propositura de ação em face de executado preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Com efeito, viável a execução em face do espólio, representado pelo herdeiro antecitado, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores do herdeiro VACYLE JALES DE MIRANDA, porquanto figurará na execução como representante do espólio de ANTONIO NUNES DE MIRANDA, nos moldes delineados. Neste sentido, determino que a secretaria habilite o herdeiro VACYLE JALES DE MIRANDA na condição de terceiro interessado. Oficie-se o Juízo da 6ª Vara Cível de Mossoró, nos termos da petição de id n.º 136168154, para que proceda a penhora até o limite do valor de R$ 33.642,37 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete), no rosto do autos do processo n.º 0821284-70.2024.8.20.5106, transferindo o montante penhorado para conta judicial vinculada ao presente feito, com destaque, para satisfação desta pelos bens que couberem ao executado ANTONIO NUNES DE MIRANDA, nos termos do art. 860 do CPC. Atribuo a presente decisão deferitória força de ofício. Após, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)