Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0001961-83.2001.8.20.0106, reconheceu a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, que: a) para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à Fazenda Pública exequente, o que não é o caso; b) se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas à própria prestação do serviço judiciário; c) a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que se consume o instituto prescricional; d) não está caracterizada desídia da Fazenda Pública. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Como se vê, uma das teses é a de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Além disso, após prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. No presente caso, a magistrada sentenciante reconheceu a prescrição intercorrente com base nos seguintes fatos (Id 24573395): “No caso dos autos, analisando detidamente o feito executório observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 02/09/2006, data do cumprimento do despacho que cumpriu a determinação de arquivamento deferido a pedido da Fazenda Pública, em razão da ausência de bens passíveis de penhora (Id. nº 27533053 - fl. 07). Assim, teve início o prazo prescricional em 02/09/2007, ou seja, após o decurso de 01 (um ano) de suspensão. Dessa forma, após o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Logo, no caso em cotejo, o prazo prescricional teve início automaticamente e independente de manifestação do exequente em 02/09/2007 e se consumou em 02/09/2012. Nesse contexto, acrescente-se, o exequente não demonstrou a ocorrência de causas suspensivas/interruptivos da prescrição intercorrente nos presentes autos, os quais vêm transcorrendo há cerca de 20 (vinte) anos, sem providências frutíferas requeridas. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, a qual se iniciou em 02/09/2007 e findou em 02/09/2012, não tendo ocorrido, durante esse período e até a presente data, qualquer medida frutífera ou causa interruptiva ou suspensiva”. Nessa perspectiva, não obstante as diligências requeridas pela Fazenda Exequente e realizadas pelo Judiciário, o fato é que não se converteram em proveito para execução fiscal, porquanto, não há qualquer comprovação de localização concreta do bem, avaliação, remoção, adjudicação ou alienação em hasta pública. Registra-se, por oportuno, que a realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, apenas afastaria a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na constrição em favor do erário, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. A propósito: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Sobre o tema, destaca-se as seguintes decisões monocráticas prolatadas nesse mesmo sentido: Apelação Cível nº 0004665-54.2005.8.20.0001, decisão em 09/04/2024, da relatoria do Desembargador IBANEZ MONTEIRO; Apelação Cível n.º 0013887-41.2008.8.20.0001, decisão em 05/03/2024, da relatoria da Juíza Convocada MARTHA DANYELLE; Apelação Cível nº 0813088-58.2017.8.20.5106, decisão em 01/03/2024, da relatoria do Desembargador VIVALDO PINHEIRO. Assim, uma vez configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 02/09/2007, não ocorrendo, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora