Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Francisco de Assis Silva. Advogado: João Paulo dos Santos Melo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA NÃO TERMINATIVA DO DECISUM. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. - O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014. - É cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100008-33.2018.8.20.0127 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0100008-33.2018.8.20.0127. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Silva em face de decisão proferida por este Relator, que inadmitiu recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade. Aduz o agravante que a decisão que julga a Exceção de Pré-Executividade, por ser terminativa de mérito, admite o recurso de Apelação. Ressalta que o equivoco na interposição de recurso caracteriza erro escusável, o que o tornar o apelo passível de admissão. Com base nessas premissa, requereu o provimento do Agravo Interno para que seja admitida a Apelação interposta. A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 271111114). É o relatório. VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Silva em face de decisão proferida por este Relator, que inadmitiu recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade. Em Primeiro Grau de Jurisdição o agravante interpôs recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos que indeferiu Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. Submetido o recurso ao Tribunal, entendi pela sua não admissibilidade. É que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (STJ - AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/10/2014). É o que, aliás, entendeu esta Egrégia Câmara ao julgar casos análogos, em que a Exceção não pôs fim ao processo, hipótese na qual não se pode sequer alegar erro escusável. Vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SÚMULA 397. LANÇAMENTO ANO A ANO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014.- É cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo. - Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ). Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.- Todavia, no caso concreto, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.- Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. - Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp nº 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - j. em 9/8/2010 – Tema 387-). - Na situação analisada, entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.” (TJRN - AI nº 0812841-59.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO SUSCITADA PELO RELATOR. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM POR FIM AO PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0100318-60.2013.8.20.0112 – Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2019 - destaquei). “EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Rejeição - Apelação – Inadequação - Incidente que visa impedir que o executado, ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação, ou em ação baseada em título inequivocamente nulo, se sujeite aos atos executivos – A decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, é decisão interlocutória, por resolver questão incidente no curso do processo e não extinguir o processo em nenhuma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC/1973 – Recurso adequado que seria o agravo de instrumento – Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade pela inescusabilidade do equívoco - Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 40008172620138260362 - Relator Desembargador Alcides Leopoldo - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/07/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão que julga improcedente ou rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito executivo tem natureza interlocutória, não terminativa, ensejando a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC, e não de recurso de apelação. II - Não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando se tratar de erro grosseiro, consistente na interposição do recurso de apelação para atacar decisão que não colocou termo ao processo.” (TJMT – 00015159120128110091 - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo – j. em 19/05/2020 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 1.015, DO CPC. 1. Decisão julgando improcedente exceção de pré-executividade é interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento e não apelação, porquanto não houve a extinção da execução fiscal. A interposição de apelação constitui erro inescusável, pois estes recursos têm pressupostos específicos distintos, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.” (TJRS - AC nº 70085189009 RS - Relator Desembargador João Barcelos de Souza Junior - 2ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021 - destaquei). Assim, incorreta a interposição de recurso de Apelação, ratifico a decisão que não conheceu do recurso de Apelação, por se tratar de erro grosseiro. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental coloco o recurso em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Silva em face de decisão proferida por este Relator, que inadmitiu recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade. Em Primeiro Grau de Jurisdição o agravante interpôs recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos que indeferiu Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. Submetido o recurso ao Tribunal, entendi pela sua não admissibilidade. É que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (STJ - AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/10/2014). É o que, aliás, entendeu esta Egrégia Câmara ao julgar casos análogos, em que a Exceção não pôs fim ao processo, hipótese na qual não se pode sequer alegar erro escusável. Vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SÚMULA 397. LANÇAMENTO ANO A ANO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014.- É cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo. - Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ). Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.- Todavia, no caso concreto, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.- Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. - Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp nº 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - j. em 9/8/2010 – Tema 387-). - Na situação analisada, entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.” (TJRN - AI nº 0812841-59.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO SUSCITADA PELO RELATOR. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM POR FIM AO PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0100318-60.2013.8.20.0112 – Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2019 - destaquei). “EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Rejeição - Apelação – Inadequação - Incidente que visa impedir que o executado, ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação, ou em ação baseada em título inequivocamente nulo, se sujeite aos atos executivos – A decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, é decisão interlocutória, por resolver questão incidente no curso do processo e não extinguir o processo em nenhuma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC/1973 – Recurso adequado que seria o agravo de instrumento – Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade pela inescusabilidade do equívoco - Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 40008172620138260362 - Relator Desembargador Alcides Leopoldo - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/07/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão que julga improcedente ou rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito executivo tem natureza interlocutória, não terminativa, ensejando a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC, e não de recurso de apelação. II - Não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando se tratar de erro grosseiro, consistente na interposição do recurso de apelação para atacar decisão que não colocou termo ao processo.” (TJMT – 00015159120128110091 - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo – j. em 19/05/2020 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 1.015, DO CPC. 1. Decisão julgando improcedente exceção de pré-executividade é interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento e não apelação, porquanto não houve a extinção da execução fiscal. A interposição de apelação constitui erro inescusável, pois estes recursos têm pressupostos específicos distintos, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.” (TJRS - AC nº 70085189009 RS - Relator Desembargador João Barcelos de Souza Junior - 2ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021 - destaquei). Assim, incorreta a interposição de recurso de Apelação, ratifico a decisão que não conheceu do recurso de Apelação, por se tratar de erro grosseiro. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental coloco o recurso em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.