Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: MARIA JOSE FERREIRA DE MELO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN ajuizou ação de execução fiscal contra MARIA JOSÉ FERREIRA DE MELO, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa. A executada foi citada por Oficial de Justiça (ID 110359656). Ocorre que o exequente, alegando adimplemento da dívida fiscal, requer a extinção da ação executiva, com base no art. 156, inc. I, do CTN (ID 115957877). Relatei. Decido. O processo de execução fiscal visa satisfazer o crédito consistente em quantia líquida e certa, de sorte que, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução, a teor do art. 924, II, do CPC. Outrossim, estabelece o CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (…). No caso em tela, o exequente informa o “adimplemento da dívida que deu origem a este processo de execução fiscal”. Assim sendo, considerando a declaração do exequente, deve ser extinta a ação fiscal pelo pagamento. Uma vez formada a relação processual, deve a parte executada arcar com o pagamento de custas e honorários pelo princípio da sucumbência e da causalidade. Isso posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, c/c art. 156, I, do CTN. Condeno o executado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da obrigação satisfeita. Cumpridas as diligências, com trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0102515-13.2016.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)