Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143070-26.2012.8.20.0001.
AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: TATIANA CARLA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO A 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Tatiana Carla da Silva. Afirmou ter celebrado com a ré um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial. Informou ter a ré deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, vencidas a partir do mês de janeiro de 2012, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual. Pugnou, liminarmente, pela expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Através da decisão do Id. 73702079 – Pág. 22, deferiu-se o pedido liminar. Não tendo sido possível localizar o paradeiro do automóvel objeto da causa, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão na antiga ação de depósito, atualmente ação de execução (Id. 73702083 – Págs. 39-42), o que foi deferido por este Juízo (Id. 73702085). Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, este Juízo suspendeu o curso da ação e da prescrição por 1 (um) ano (Id. 73702106 – Pág. 1). Em 25/01/2019, este Juízo, constatando o decurso de prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, determinou o retorno do feito à secretaria para aguardar os 5 (cinco) do prazo prescricional (Id. 73702109). Na sequência, restou certificado pela secretaria judiciária o decurso do prazo de suspensão do feito (Id. 119315999). Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, posteriormente convertida em ação de execução. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 23/11/2012, o despacho que determinou a citação foi publicado em 73702079 – Pág. 22 e o executado sequer fora citado. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, operar-se-ia a interrupção do prazo prescricional somente se o demandado fosse validamente citado, não se operou o marco interruptivo. Desse modo, tem-se que na presente data, já se ultimou há muito a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já decorridos mais de 11 anos desde o protocolo da demanda. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição no caso vertente. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Natal/RN, 20 de maio de 2024.. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06