Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800829-69.2021.8.20.5145 Polo ativo ADOLFO Advogado(s): ADOLFO DE ALENCAR EULALIO Polo passivo WILMA LUIZA ANDRADE DE ANDRADE Advogado(s): ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE APELANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA, QUE COMPROVAM SER POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que invalidem a ausência de capacidade econômico-financeira da mesma, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através dos extratos bancários com demonstração dos gastos ordinários, os quais são insuficientes para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de seu filho. - A apelada logrou êxito em demonstrar que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2004, em que pese a divergência entre a área original e a atual, tendo em vista as provas produzidas, principalmente por meio dos depoimentos colhidos em audiência, além das fotografias anexadas e o memorial descritivo realizado pelo engenheiro, como restou fundamentado na sentença recorrida. - Julgados do TJRN (AC nº 0811815-19.2019.8.20.5124, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/122023; AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020). Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADOLFO DE ALENCAR EULÁLIO em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 22155392), mantida em sede de embargos de declaração (Id 23345839), que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (Proc. n. 0800829-69.2021.8.20.5145) ajuizada por WILMA LUIZA ANDRADE DE ANDRADE, confirmou a decisão de Id 76055109 e julgou procedente o pedido da inicial, para declarar consolidada a posse direta em favor da parte autora do imóvel descrito na inicial (no lote 10 da quadra 03 do Loteamento Paraíso de Búzios, Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN), na sua integralidade, garantindo-se à demandante o direito de reavê-la dos promovidos, feito de acordo com o que é disciplinado no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa. Em suas razões recursais (Id 23345842), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, inicialmente, para conceder o benefício da gratuidade da justiça, em razão da comprovação dos pressupostos nos autos, como também a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa pela falta de fundamentação da sentença, pois deixou de analisar algumas de suas pretensões expostas na contestação e nas alegações finais. Sobre o mérito, pediu o reconhecimento da inexistência de esbulho possessório da divisa existente desde 15/01/1999, como demonstrada pela prova técnica realizada no levantamento topográfico, o qual foi baseado na planta do loteamento e não pela escritura pública, tratando-se de divisa a leste do lote 09, de sua propriedade e de sua esposa desde 15/03/2022, com a divisa a oeste do lote 10, de propriedade da autora/apelada desde 29/04/2004. Aduziu, ainda, que “[...] duas testemunhas que residem no local a mais de 21 anos afirmaram nunca ter visto a autora/apelada no local, certo é, portanto, que ela jamais exerceu o poder fático e efetivo sobre o lote 10, objeto da lide, o que garante que não restam atendidas as exigências do Art. 561, do CPC e justifica a reforma da sentença, indeferindo todos os pedidos da inicial e, por via de consequência, a cassação da decisão inaudita altera pars, caso não rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença.” Contrarrazoando (Id 23345847), a apelada impugnou o pleito da concessão da gratuidade da justiça, como também refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. Instada a se manifestar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do Ministério Público (Id 24184853). No despacho de Id 24810766, o então relator intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no intuito de serem apresentados documentos comprobatórios atualizados, (Id 25331929 e seguintes). É o relatório. VOTO Inicialmente, observo que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação, em face do pleito da gratuidade da justiça. Uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça é um dos pleitos do mérito recursal, o apelo deve ser admitido a fim de que tal questão seja apreciada, caso em que, não sendo deferida a gratuidade pleiteada, o preparo será devido após proferida a decisão. Por tais razões, conheço do recurso. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reflexo da doutrina de Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. Por certo, ainda é possível o indeferimento do benefício pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. A par dessas anotações, entendo que assiste razão à apelante, uma vez que não há elementos nos autos que certifiquem a ausência de capacidade econômico-financeira do mesma, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da vasta documentação apresentada nos autos (Id 25331929 e seguintes), a qual demonstra os gastos ordinários, os quais são insuficientes para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Sobre o assunto, assim já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2. Na espécie, verifica-se que, embora tenha havido a quitação do contrato objeto da demanda no curso do processo, a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, haja vista o inadimplemento. 3. Sendo assim, em atenção ao princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento do ônus da sucumbência. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AC nº 0811815-19.2019.8.20.5124, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023). O cerne recursal consiste em aferir os fundamentos da decisão na ação de reintegração/manutenção de posse movida pela parte apelada em desfavor do apelante, o qual julgou procedente para declarar consolidada a posse direta do Lote 10 da Quadra 03 localizado no Loteamento Paraíso de Búzios, Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN. Assim, a proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa. Já os atos de posse, elementos em razão dos quais é deferida a proteção possessória reclamada, esses se encontram demonstrados. O art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” Assim sendo, para a comprovação da posse preexistente é condição indispensável ao reconhecimento da pretensão possessória a descrição da realidade fática, sem a qual se torna insignificante qualquer discussão a respeito do esbulho. Analisando os autos, a apelada logrou êxito em demonstrar que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2004, em que pese a divergência entre a área original e atual, tendo em vista que as provas carreadas no processo, principalmente por meio dos depoimentos colhidos em audiência, além das fotografias anexadas e o memorial descritivo realizado pelo engenheiro, como restou fundamentado na sentença recorrida (Id 23345830 - Págs. 4/6): [...] Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do exercício de posse não eivada de vícios por parte do autor, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, de sorte que, por meio da reintegração de posse, busca-se a reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, almeja-se restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação. Com efeito, analisando os autos, entendo não restar demonstrado que o réu mantinha a posse do imóvel objeto da presente ação na forma narrada. [...] Por conseguinte, demonstrada a posse da autora sobre o bem, e o consequente esbulho praticado pelo demandado, vê-se que foram atendidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse, assinalados no artigo 561, do Código Civil, impondo-se, pois, o deferimento do pleito possessório. [...]. De modo que, provada a posse, analisando-se os documentos juntados aos autos, é incontroverso que a apelada exerce a posse do imóvel e que o esbulho possessório praticado pelo apelante ocorreu em 2021, isto é, a data da violação e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADO ESBULHO DA ÁREA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À MANUTENÇÃO NA POSSE. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PROVADA A AMEAÇA À POSSE E O JUSTO RECEIO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou nos autos ser possuidora do imóvel em questão, inexistindo quaisquer provas documental e/ou testemunhal no tocante as alegações da parte requerida/apelante. Logo, vislumbro que o apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva posse sobre o bem objeto da lide, bem como a ameaça de esbulho. 2. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) e do TJSP (AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN, AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo tão somente para deferir o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 10 de Setembro de 2024.