Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801365-17.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, já qualificada, em desfavor de Jacinta de Fátima Souza, também qualificada, através da qual se pretende o adimplemento de empréstimo consignado. Após tentativa de citação, foi acostada aos autos declaração de óbito da parte demandada. Intimada a regularizar a qualificação do polo passivo, a parte demandante informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pedindo sua desistência antes mesmo da citação da parte demandada e, obviamente, da sentença. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da desistência. Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais a parte, pelo simples exercício de vontade, gera consequências no processo. A regra geral é que, uma vez desempenhado um desses negócios, ele surta de imediato seus efeitos, independentemente de homologação judicial. No entanto, quanto à desistência da ação, o art. 200, PU, do CPC exige, para que a declaração de vontade surta os efeitos que lhe são inerentes, a homologação judicial, ocasião em que, só então, operarão os efeitos da providência. Em outras palavras, apenas com a sentença homologatória é que se considerará extinta a ação por desistência (eficácia ex nunc). Além disso, deve o pedido de desistência ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) e por advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC), sendo necessário, ainda, a anuência da parte ré após o oferecimento da resposta (art. 485, §4º, do CPC). No caso, a desistência foi formulada por profissional com os devidos poderes, antes do oferecimento de resposta e da sentença, sendo a extinção sem resolução do mérito medida de rigor. 2. Das custas não pagas. Como se sabe, à luz do art. 90 do CPC, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, o STJ entende que o dispositivo não se aplica às hipóteses em que, além do não pagamento das custas, há pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação da parte ré, pelo que não há ônus sucumbenciais. Nesse sentido, A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte (STJ, REsp 2053571/SP, julgado em 16/05/2023 – grifei). Em sentido similar, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”).” (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, julgado em 11/09/2023). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, à luz do art. 90 do CPC, e, à luz do entendimento acima identificado do STJ, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários sucumbenciais. Determino, outrossim, o desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)