Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800854-22.2024.8.20.5131.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação desconstitutiva de débito com danos morais e com pedido de tutela antecipada, estando ambas as partes qualificadas. No ID. 121689695 foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documentos indispensáveis para prosseguimento da demanda, especialmente comprovante de residência. Não tendo a autora juntado o documento, nem manifestado qualquer requerimento. Eis a síntese necessária. Neste cenário Processual, vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] Acerca do Indeferimento da Inicial, assim prescreve o artigo 321, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem, no caso em tela, a autora foi intimada para emendar a Inicial, de modo a trazer esclarecimentos indispensáveis para propositura da Ação (art. 320, do CPC), notadamente o comprovante de residência legível e em seu nome. Ou ainda, poderia a autora ter comprovado parentesco ou relação de locação com o titular do comprovante de residência, o que não o fez. Entendo que o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação, eis que é elemento capaz de fixar a competência da Comarca para julgar a demanda. Sobre o tema, colaciono o seguinte Acórdão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU DO RÉU NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 4º DA LEI 9.099/95 E NO ARTIGO 101 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RECURSO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RN - RI: 08109102020188205004, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) Uma vez não cumprida a diligência de emenda, o Código Processual em vigência determina o indeferimento da Inicial, acarretando em Extinção do feito sem resolução de mérito. Transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)