Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003483-16.2008.8.20.0102.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executados: L L DE OLIVEIRA REPARACAO, LUCIMAR LIMA DE OLIVEIRA, VALDINAR MATOS DE OLIVEIRA DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. requer seja realizada nova avaliação dos bens penhorados e consulta junto ao sistema SISBAJUD em contas dos executados. Consta já dos autos Auto de Penhora lavrado no ano de 2009 (ID 83089716 – Pág. 55). Decido. A realização de nova avaliação de bem penhorado somente é cabível nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, a saber: (i) comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) verificação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem constrito e (iii) fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em tela, mostra-se necessária nova avaliação dos bens penhorados, haja vista que o transcurso do tempo, desde a última avaliação, põe em dúvida o real valor dos bens, dado que ultrapassado período superior a 15 (quinze) anos. Quanto ao pedido de penhora online, alega o exequente que os bens penhorados, a priori, não são capazes de satisfazer o valor total da execução. Nos termos do artigo 835, §1°, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro. Assim, considerando que remanesce o valor do débito exequendo, é de ser acolhido o pedido em análise de penhora online em face dos executados, via SISBAJUD e RENAJUD, este requerido em petição anterior. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 defiro o pedido do exequente e determino nova avaliação, por Oficial de Justiça, do bem penhorado em ID Num ID 83089716 – Pág. 55 Ato contínuo, proceda-se a penhora, via Sistema SISBAJUD, de quantia em dinheiro suficiente para satisfação do crédito remanescente da parte exequente, em conta-corrente ou outras aplicações financeiras dos executados. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC Não sendo encontrado valores em contas, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. P. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)