Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): ARNALDO NETO GASPAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100418-06.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de ARNALDO NETO GASPAR, para fins de satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Tentada a citação do executado, esta restou infrutífera (ID 67324181 - Pág. 8). O exequente requereu nova tentativa de citação, mediante fornecimento de novo endereço, bem como pugnou pela citação por edital, caso a primeira diligência solicitada não logre êxito (ID 67324181 - Pág. 18/19). Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido (ID 67324181 - Pág. 23/26). Diligenciado o novo endereço, o executado não foi localizado (ID 76935498). O exequente reiterou o pedido de citação por edital (ID 82160398), o que foi deferido (ID 85708658). Juntou-se aos autos comprovante de publicação do edital (ID 90582181). Ultrapassado o prazo editalício, o executado não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou manifestação. O exequente requereu penhora online via sistema SISBAJUD (ID 95733092), pedido que também foi deferido por este Juízo (ID 103856104). A diligência de bloqueio foi integralmente cumprida (ID 106676412). A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, pugnou pela nulidade da citação do executado, alegando que não foi realizada nenhuma busca por endereço atualizado do requerido (ID 111324795). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. No presente caso, não houve nenhuma impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade. Vê-se, ainda, que o valor bloqueado é suficiente para a liquidação da dívida, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução. Em que pese a alegação da defesa de que houve nulidade da citação por edital, em razão de não ter sido realizada nenhuma busca por endereço atualizado do executado, observa-se que não merece acolhimento. Isso porque a citação editalícia somente ocorreu após duas tentativas de citação em endereços diversos, fornecidos pelo exequente, não sendo obrigatória a busca por endereços perante os sistemas disponíveis a este Juízo, sobretudo por não haver pedido do exequente neste sentido. Outrossim, o exequente demonstrou que esgotou os meios para localização do executado, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital.
Diante do exposto, CONVERTO a penhora em pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência do valor bloqueado (ID 106676412) para a conta de titularidade do exequente (Conta Corrente 8509-X, Agência 1042-1) no prazo de 5 (cinco) dias, com os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito