Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100562-32.2014.8.20.0151.
AUTOR: NEWS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, MARINA ELOI DE MELO, AILTON ÁLVARES BARATEIRO
REU: INCORPORADORA DE IMOVEIS ATLANTICO NORTE LTDA, ENERGIA POTIGUAR GERADORA EOLICA S/A., TORRES DE PEDRA GERADORA EOLICA S/A., PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EOLICA S/A., SERVENG ENERGIAS RENOVAVEIS S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000
Trata-se de ação ordinária na qual os autores visam, em suma, a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos em razão de apontada violação em seu imóvel pela instalação de aerogeradores de forma indevida. Decisão de saneamento de questões processuais pendentes no Id 113893217. Em pedido superveniente, a demandante News Investimentos Imobiliários Ltda realiza pedidos de concessão de gratuidade judiciária, recálculo das custas de forma proporcional, impugnação do valor da causa, constantes do Id 115238583. Em observância aos documentos juntados nos Ids 115238588 ao 115238597 a fim de subsidiar seu pedido de gratuidade judiciária verifica-se que a parte requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que se trata de pessoa jurídica e comprovou, supervenientemente, a necessidade da concessão do benefício, conforme retratam as provas anexadas, considerando os termos da Súmula 481, STJ. Nessa linha, eis a dicção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, cujo benefício é concedido à pessoa jurídica que efetivamente comprova a necessidade: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1. A pessoa jurídica somente fará jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (AgRg n. 2012.019825-4/0001.00. Rel. Des. Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. Julgado em 08/03/2013) (grifou-se). Ressalta-se que tal benefício, ora concedido, possui efeito ex nunc, sem efeito retroativo, ou seja, a partir dessa decisão, portanto, sedimentado todos os atos que gerou custas e encargos a parte demandante, cujos benefícios da assistência judiciária, reforça-se, compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação. O assunto é pacífico no âmbito do STJ: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2) - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. MPOSSIBILIDADE. […] 3. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim, eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que expressamente concedida por este juízo. 4. Não há que se falar em concessão de prazo para a regularização das custas não recolhidas oportunamente, porquanto a medida não abarca os casos em que absolutamente ausente o pagamento do preparo recursal, tal como se verifica na hipótese vertente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.647.067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018 - sem grifo no original) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016).
Ante o exposto, defiro, em parte, o requerimento de gratuidade judiciária com efeito a partir dessa decisão. Ressalta-se ser devido o pleito do requerente quanto à proporcionalidade das custas e honorários advocatícios na fração de 16.17% correspondente a propriedade total discutida, a qual ora se defere. Indefere-se a rediscussão do valor atribuído à causa, em sede de impugnação, dada a preclusão à decisão Id 83665992.
Diante do exposto, retome-se o regular prosseguimento do processo cumprindo-se a decisão retro, conforme dispositivo do Id 113893217 (item VI), considerando, ainda, o acolhimento, em parte dos pedidos nesta decisão. SÃO BENTO DO NORTE /RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito