Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-45.2022.8.20.5102 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUCIANA BRITO DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS QUE SE PERDURAM NO TEMPO. OFENSA AO PRAZO DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, nos autos da ação monitória movida em desfavor de Luciana Brito de Carvalho e outros, em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, III, “b” do CPC, homologando o acordo extrajudicial realizado. Alegou que: a) o processo não poderia ter sido extinto, tendo em vista que foi convencionado pelas partes, na minuta, a suspensão até o integral cumprimento do acordo homologado; b) não houve a efetiva prestação jurisdicional com a indevida extinção; c) houve, portanto, inobservância ao quanto previsto no acordo, uma vez que a sentença atropela a vontade das partes; d) o art. 313, II do CPC autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes, sendo perfeitamente possível o sobrestamento do feito até o cumprimento final do acordo; e) ao extinguir a demanda ao mesmo passo que homologa o acordo (que previu a suspensão), o magistrado agiu de forma contraditória às previsões do acordo e ao próprio CPC. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja afastada a extinção, devendo o feito permanecer suspenso até o integral cumprimento do acordo homologado. Sem contrarrazões. O mérito recursal reside na possibilidade de suspensão do feito, em razão do acordo celebrado entre as partes. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, III, “b” do CPC, após homologar o acordo extrajudicial realizado. As partes celebraram acordo para encerrar o litígio e, na parte final da petição correspondente, consta o pedido expresso de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito. O caso não se enquadra na permissão do art. 313, II, § 4º do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Conforme o termo de acordo, a última parcela tem vencimento somente em 18/02/2026, excedendo bastante o prazo de 06 meses previsto no dispositivo legal acima citado, de maneira que não seria razoável o processo, ainda na fase de conhecimento, permanecer suspenso por mais de 02 anos. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO, CUJO ÚLTIMO BOLETO DE PAGAMENTO TEM VENCIMENTO SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2027. OFENSA AO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos não se enquadra na permissão disposta no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC. 2. É que, conforme o termo de acordo, o último boleto de pagamento tem vencimento somente em 22/11/2027, excedendo bastante o prazo de 06 (seis) meses previsto no dispositivo legal acima citado, de maneira que não seria razoável o processo, ainda na fase de conhecimento, permanecer suspenso por mais de 04 (quatro) anos. 3. Precedente do TJSE (AC: 00192865620218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0819169-90.2022.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 05/04/2024). Caracterizada a impossibilidade de suspensão do feito pelo prazo superior ao estabelecido no art. 313, II, § 4º do CPC, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários recursais. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.