Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836499-86.2019.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J. Safra Demandado: LUCAS MATHEUS SILVA ROSEMIRO DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrário sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2015. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 22.08.2020, razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020)" Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836499-86.2019.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J. Safra Demandado: LUCAS MATHEUS SILVA ROSEMIRO DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrário sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2015. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 22.08.2020, razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020)" Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)