Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARMILTON NUNES BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800779-40.2024.8.20.5112 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO formulado por ARMILTON NUNES BRASIL, qualificado nos autos. Com o pedido inaugural, acompanhado de documentos, a parte requerente pugnou, com base na Lei nº 6.015/73, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder ao respectivo registro de óbito, fora do prazo. Relata, ainda, que sua esposa MARIA ALVES BRASIL, brasileira, parda, funcionária pública, eleitora, 86 anos, nascida em 14 de maio de 1937 em Patu/RN, portadora do CPF n° 019.965.054-32 e RG nº 843.621, residente e domiciliada na rua João Alves, nº 305, Centro, Itaú/RN. Filha de Antônio Alves Leite e Izaulina Augustinha da Conceição, ambos agricultores, ambos naturais de Almino Afonso/RN, anteriormente residentes e domiciliados na Travessa Pedro Maia, S/N, Centro, Itaú-RN. Possuía seis filhos, a saber, Arioston Alves Brasil (de cujus), Airanildes Alves Brasil, 63 anos, Arivan Alves Brasil, 62 anos, Armilton Nunes Brasil Filho, 48 anos, Airton Alves Brasil, 60 anos, Airam Alves Brasil, 64 anos, Clébia Sandra Brasil de Melo, 58 anos, Katia Sonaly Alves Brasil, 47 anos, Sanzia Lúcia Brasil Melo, 56 anos, e Suzana Meiry Alves Brasil Feitosa, 53 anos. Faleceu na Rua João Alves, n°305, Centro, Itaú/RN, em 04 de outubro de 2023, às 23h30min, em decorrência de parada cardiorrespiratória, caquexia neoplásica, neoplasia maligna do estômago, atestada pelo médico Allysson Eduardo Cavalcante – CRM/RN 6327. Sendo sepultada no Cemitério Municipal de Itaú-RN, deixando transcorrer o prazo legal para realização do assento de óbito devido ao abalo sofrido com o falecimento de sua esposa. Juntou aos autos cópia da Guia de Sepultamento (ID 121422698 – Pág.Total 37), Declaração de óbito (ID 117703304 – Pág.Total 11), Declaração de testemunhas (ID 121422699) e documentos de identificação da falecida (ID 117703304 – Pág.Total 12/13). Bem como, anexou aos autos todas as informações que possuía, de forma detalhada (ID 121174927). Intimado para se manifestar, o representante do Ministério público pugnou pela procedência do pedido (ID 121603718). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se a legitimidade da parte requerente para o pleito em análise, tendo em vista que a falecida era esposa do mesmo, conforme certidão de casamento acostados nos autos (ID 121176097), cumprindo a obrigação prevista no art. 79, 3º da Lei 6.015/73. A questão de fundo encontra disciplina normativa nos termos dos arts. 77, 78, e 83, da LRP, verbis: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo Lei 6.015/73 relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Ademais, para a realização do assento de óbito é necessário que a parte interessada preste as informações constantes no art. 80 da Lei de Registros Públicos, a seguir transcrito: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º)pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. No caso dos autos, a documentação acostada sobre a qual não se operou qualquer impugnação, revela elementos de convicção que ratificam o conteúdo da inaugural, donde se conclui que o pleito inicial merece acolhida. Com efeito, consta a informação de que a Sra. MARIA ALVES BRASIL foi a óbito em 04 de outubro de 2023, às 23h30min, na Rua João Alves, n°305, Centro, Itaú/RN. Outrossim, repousa nos autos Declaração de Óbito nº 34540149-2 emitida pelo médico Allysson Eduardo Cavalcante - CRM/RN 6327, que atestou a morte (ID 117703304), bem como a guia de sepultamento de ID 121422698. Assim, constata-se que restou demonstrada a ocorrência do óbito de MARIA ALVES BRASIL, no dia 04 de outubro de 2023, sendo sepultada no dia 04 de outubro de 2023, no Cemitério Público de Itaú/RN. Por fim, não se vislumbra de plano a existência de indícios de fraude ou falsidade nas afirmações constantes no caderno processual, tendo o representante do Parquet, inclusive, opinado pelo acolhimento do pedido (ID 121603718). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, a fim de autorizar a lavratura do assento de óbito da falecida, observando-se as seguintes informações: faleceu em 04 de outubro de 2023, às 23h30; na Rua João Alves, n°305, Centro, Itaú/RN, a pessoa de MARIA ALVES BRASIL, brasileira, parda, funcionária pública, eleitora, 86 anos, nascida em 14 de maio de 1937 em Patu/RN, portadora do CPF n° 019.965.054-32 e RG nº 843.621, residente e domiciliada na rua João Alves, nº 305, Centro, Itaú/RN. Filha de Antônio Alves Leite e Izaulina Augustinha da Conceição, ambos agricultores, ambos naturais de Almino Afonso/RN, anteriormente residentes e domiciliados na Travessa Pedro Maia, S/N, Centro, Itaú-RN. Possuía seis filhos, a saber, Arioston Alves Brasil (de cujus), Airanildes Alves Brasil, 63 anos, Arivan Alves Brasil, 62 anos, Armilton Nunes Brasil Filho, 48 anos, Airton Alves Brasil, 60 anos, Airam Alves Brasil, 64 anos, Clébia Sandra Brasil de Melo, 58 anos, Katia Sonaly Alves Brasil, 47 anos, Sanzia Lúcia Brasil Melo, 56 anos, e Suzana Meiry Alves Brasil Feitosa, 53 anos. Faleceu na Rua João Alves, n°305, Centro, Itaú/RN, em 04 de outubro de 2023, às 23h30min, em decorrência de parada cardiorrespiratória, caquexia neoplásica, neoplasia maligna do estômago, atestada pelo médico Allysson Eduardo Cavalcante – CRM/RN 6327 e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil que proceda ao registro de óbito pleiteado, o que faço com fulcro no art. 78 e 80 da Lei nº 6.015/73. Dou à presente sentença força de mandado, devendo a Secretaria Judiciária expedir ofício, de ordem, para que o Cartório Extrajudicial promova o assento de óbito da falecida MARIA ALVES BRASIL, podendo solicitar ao promovente e ao seu advogado outras informações porventura necessárias à realização do registro, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, eis que a parte beneficiária é pobre na forma da lei. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e com anotação no sistema informatizado. Ciência ao MP. Publique-se, Registre-se e Intimem-se Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito