Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802121-22.2024.8.20.5101.
Autora: VANIA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte Ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Vânia Oliveira dos Santos em face da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a entidade presente no polo passivo da demanda é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada para prestar apoio ao Instituto Federal do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei nº 8.958/94, cujo objetivo é “apoiar as ações de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional do IFRN, contribuindo, dessa forma, com o desenvolvimento educacional e tecnológico do RN”. Ao analisar o Estatuto da Fundação, disponível no site https://funcern.br/institucional/, não há dúvida sobre a sua personalidade jurídica de direito privado de cunho federal. E, nesses casos, o STJ entende que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, em razão do art. 109, I, da CF, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado, conforme jurisprudência desta Corte, equiparam-se às empresas públicas, o que atrai a incidência do art. 109, I, da CF (CC 16.397/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 17/2/1997, p. 2119; CC 721/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 6/8/1990, p. 7317; e CC 76/DF, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 18/9/1989, p. 14660). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante. (CC n. 124.289/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.) Destaquei A presença da respectiva Fundação atrai para a Justiça Federal a competência para processamento e julgamento desta lide, tornando este Juízo incompetente para julgar e processar esta demanda. Por fim, conforme disposição do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, a teor do que estabelece o art. 109, inciso I da Constituição Federal e o art. 64, §1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar o feito e declino da competência em favor da 9ª Vara da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Caicó/RN. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após, remetam-se os autos ao Juízo competente, procedendo-se, ademais, a baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)