Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803648-85.2019.8.20.5100.
AUTOR: MARIA JOSIENE DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSIENE DE ARAUJO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, ao fundamento de que recebeu valores a menor a título de cota PASEP. Em sede de contestação e por intermédio de simples petição, o requerido aventou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e prejudicial de mérito da prescrição, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, e de prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87. Réplica à contestação no ID 68061318. Vieram-me conclusos. DECIDO. Quanto à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Superior Tribunal, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Portanto, não merece amparo jurídico a ilegitimidade suscitada. O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal. No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173). Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Faz-se mister o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação realizada pela parte autora, presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida. Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. In casu, a autora realizou saque na sua conta do PASEP em 07.11.2014, propondo a demanda no ano de 2019, período este que se enquadra no prazo de 10 (dez) anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar. Quanto à impugnação ao valor da causa, vê-se que a autora atribuiu, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto a parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais. Dito isto, considerando tratar-se de vício sanável, deverá a parte autora retificar o valor da causa para fazer constar o real proveito econômico pretendido. Ultrapassados tais aspectos, em que pese o pleito do autor visando o julgamento antecipado da lide, entendo pela complexidade da demanda, eis que o desate da lide exige a elaboração de cálculos a fim de perquirir se, com efeito, o autor veio a receber valores inferiores ao devido. Às vistas de tais considerações, rejeito as preliminares aventadas e determino a realização de perícia técnica contábil na espécie. À Secretaria Judiciária, junte-se a lista de peritos contadores cadastrados perante o NUPEJ. Após, voltem-me conclusos para nomeação. Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a respectiva planilha de cálculos, considerando o pleito de indenização por danos materiais e danos morais, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; P. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)