Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800396-74.2022.8.20.5163.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A A DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI, SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA em face de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos do Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, decreto à revelia do embargado, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual considero como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante em sua inicial. O Código Civil, em seu art. 145, dispõe que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. O dolo se caracteriza por conduta ardilosa realizada por uma das partes negociantes para induzir a outra a pactuar o negócio jurídico. Por sua vez, o art. 157 do CC estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Tanto a dolo quanto a lesão são defeitos do negócio jurídico e, como consequência, tornam anuláveis as relações contratuais sobre as quais incidam. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi induzida e, por inexperiência, aceitou, como avalista, no dia 07.04.2021, novar obrigação de pagar assumida pela A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e afiançada por seu ex-companheiro - já falecido – ALDO ANTÔNIO DA COSTA (Contrato – ID 85694741 – Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163). Ressalte-se que na época da novação e da inclusão da embargante como avalista o Sr. ALDO ANTÔNIO DA COSTA, representante legal da A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI, encontrava-se internado acometido pela Covid-19 (ID 112925838 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163), vindo à óbito no dia 20.04.2021 (ID 112925835 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163). Compulsando os autos e o contexto fático da realização do negócio jurídico objeto da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, verifico que houve a tentativa da instituição financeira de minimizar o prejuízo sofrido diante da possibilidade de falecimento do fiador ALDO ANTÔNIO DA COSTA. O embargado, valendo-se do momento de necessidade e da inexperiência da embargante, a época companheira do requerido, a induziu a assumir o papel de avalista do devedor principal. Por fim, ressalto que a embargante não era representante legal da A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e, como tal, não detinha poderes para celebrar o negócio jurídico de novação do débito. Portanto, assiste razão ao pleito autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 468.708.717 e, como consequência, diante da nulidade do contrato, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800396-74.2022.8.20.5163.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A A DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI, SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA em face de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos do Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, decreto à revelia do embargado, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual considero como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante em sua inicial. O Código Civil, em seu art. 145, dispõe que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. O dolo se caracteriza por conduta ardilosa realizada por uma das partes negociantes para induzir a outra a pactuar o negócio jurídico. Por sua vez, o art. 157 do CC estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Tanto a dolo quanto a lesão são defeitos do negócio jurídico e, como consequência, tornam anuláveis as relações contratuais sobre as quais incidam. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi induzida e, por inexperiência, aceitou, como avalista, no dia 07.04.2021, novar obrigação de pagar assumida pela A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e afiançada por seu ex-companheiro - já falecido – ALDO ANTÔNIO DA COSTA (Contrato – ID 85694741 – Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163). Ressalte-se que na época da novação e da inclusão da embargante como avalista o Sr. ALDO ANTÔNIO DA COSTA, representante legal da A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI, encontrava-se internado acometido pela Covid-19 (ID 112925838 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163), vindo à óbito no dia 20.04.2021 (ID 112925835 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163). Compulsando os autos e o contexto fático da realização do negócio jurídico objeto da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, verifico que houve a tentativa da instituição financeira de minimizar o prejuízo sofrido diante da possibilidade de falecimento do fiador ALDO ANTÔNIO DA COSTA. O embargado, valendo-se do momento de necessidade e da inexperiência da embargante, a época companheira do requerido, a induziu a assumir o papel de avalista do devedor principal. Por fim, ressalto que a embargante não era representante legal da A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e, como tal, não detinha poderes para celebrar o negócio jurídico de novação do débito. Portanto, assiste razão ao pleito autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 468.708.717 e, como consequência, diante da nulidade do contrato, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)