Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
REU: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100012-60.2015.8.20.0132
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que tem como partes ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, na qual foi requerida a substituição processual da parte autora. Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual. No caso dos autos, a parte ré foi devidamente intimada, deixando decorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelos cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo. Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte autora. Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com as necessárias adequações no PJe, bem como com a habilitação dos causídico informados no Id nº 80338467. Ainda, com vistas ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Caso não cumpra a diligência, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito