Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804084-10.2020.8.20.5100.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DE MEDEIROS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA BARBOSA DE MEDEIROS, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação de interdição em favor de RAIMUNDO NONATO BARBOSA, alegando, em síntese que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença de Alzheimer (CID 10-G30), não apresentando capacidade laborativa e nem para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requereu a interdição do (a) mesmo(a), após os trâmites legais do processo. Decisão interlocutória concedendo a curatela provisória da Interditanda para o Requerente (ID 65547869). Estudo social realizado, concluindo favoravelmente ao exercício da curatela (id. 71209981). Laudo médico pericial (ID 93921277) concluindo que o periciado é portador da doença mental “classificado no CID 10 como G30- Doença de Alzheimer [...] encontra-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana”, tratando-se de incapacidade “permanente e completa”. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido inicial. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1767 do Código Civil pátrio. Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações, mas essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los. No caso dos autos, as afirmações contidas na inicial foram confirmadas através do estudo social, laudo pericial e da flagrante incapacidade do(a) interditando(a), comprovando ser o(a) mesmo(a) incapacitante para realização dos atos da vida civil. III. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de: decretar a interdição de RAIMUNDO NONATO BARBOSA e lhe nomeio curador(a) o(a) Sr(a). MARIA APARECIDA BARBOSA DE MEDEIROS tendo a curatela a finalidade de reger os negócios civis da parte interditanda, por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia desta nos demais direitos, em consonância com o Estatuto do Deficiente. Determino a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil competente em obediência ao art. 775, § 3º do CPC, bem como, a publicação pelo órgão oficial e pela imprensa local por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da parte interditada, das curadoras nomeados e a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CURATELA (12234) Intime-se o(a) Curador(a) para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil conforme artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens do(a) interditando(a) e, em caso de suposto benefício previdenciário caso tenha direito, suporta apenas as despesas necessárias à sua manutenção. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ASSU /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)