Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805611-08.2022.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo MARCUS AURELIO GOMES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO POR INADIMPLÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA ADMINISTRADORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO DA OPERADORA DE SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A e Prontoclínica da Criança Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando as rés ao reembolso de valores pagos pelo autor para internação hospitalar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a deserção do recurso interposto pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros SA; (ii) a ilegitimidade passiva da Prontoclínica da Criança Ltda.; e (iii) a responsabilidade solidária da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico pelo cancelamento indevido do plano de saúde e a consequente indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deserção do recurso da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A se configura diante da inércia no cumprimento da intimação para regularizar o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. 4. A Prontoclínica da Criança Ltda. não integra a cadeia de consumo na relação contratual entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, limitando-se a prestar serviços médicos mediante contraprestação, sem ingerência sobre as decisões administrativas do plano. Assim, não pode ser responsabilizado pelo cancelamento indevido da cobertura. 5. A operadora do plano de saúde, ainda que o contrato seja intermediado pela administradora de benefícios, responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento indevido, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, uma vez que integra a cadeia de serviços e tem obrigação de garantir a continuidade dos serviços contratados. 6. O cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia ao beneficiário configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e do dever de informação, ensejando a responsabilidade solidária da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros SA 7. O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento experimentado pelo consumidor e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte das operadoras de planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A não conhecido por deserção. Recurso da Prontoclínica da Criança Ltda. provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la das condenações impostas. Recurso da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico desprovido, mantendo-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em solidariedade com a Qualicorp. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelo cancelamento indevido do contrato e pelos danos decorrentes da negativa de cobertura ao consumidor. 2. Uma instituição hospitalar que apenas presta o serviço médico, sem ingerência na relação contratual entre consumidor e plano de saúde, não integra a cadeia de consumo nesta situação e não pode ser responsabilizada pela negativa de cobertura. 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia do destinatário configura prática abusiva e enseja a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.007, § 4º; CDC, arts. 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1842594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1.655.130/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., ante a sua deserção, e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; e, em DAR PROVIMENTO à apelação apresentada pela Prontoclínica da Criança Ltda., excluindo-a do polo passivo e das condenações, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e Prontoclínica da Criança Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, apenas em relação a obrigação de fazer, e modulo os efeitos da decisão que concedeu a liminar, na no art. 927, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 6.850,00(seis mil e oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A primeira apelante, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, sustentou ilegitimidade passiva, argumentando que a administração do contrato cabia à Qualicorp. Argumentou, ainda, inexistir ilicitude na rescisão por inadimplência. A segunda recorrente, Qualicorp, alegou que o cancelamento do plano decorreu de inadimplência e que seguiu todas as normas da ANS, devendo ser afastada sua responsabilidade pelos danos materiais e morais. Finalmente, a terceira apelante, Prontoclínica da Criança, aduziu ilegitimidade passiva, uma vez que apenas prestou o serviço e não participou da negativa de cobertura, pugnando que “seja o processo EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à sua pessoa, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade pelos fatos narrados pelo Apelado somente pode ser atribuída às empresas corrés, UNIMED NATAL e QUALICORP”. Acrescentou que, “Do contrário, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que, reformando a sentença apelada, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial em relação à sua pessoa, diante da inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo hospital que tenha causado danos materiais ou morais ao Apelado”. Contrarrazões apresentadas (Id. 26939758). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 27841374) VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Preliminarmente, verifico que a Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. foi intimada para regularizar o preparo recursal, nos termos do despacho de Id. 28481733. Contudo, permaneceu inerte (certidão de Id. 28955395), configurando-se a deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, não conheço do recurso da Qualicorp. MÉRITO Quanto aos demais apelos, conheço de ambos, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade, mas procedo com a análise de cada um separadamente. APELAÇÃO CÍVEL DA PRONTOCLÍNICA DA CRIANÇA Quanto à Prontoclínica da Criança, deve-se considerar que a instituição hospitalar não integra a cadeia de consumo no que tange à relação contratual entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, atuando unicamente como prestadora de serviço, sem ingerência sobre as decisões administrativas da Unimed e da Qualicorp. Ademais, a recusa da internação decorreu de negativa do plano de saúde e não de conduta atribuível à Prontoclínica, que prestou atendimento mediante pagamento particular, não causando, no presente processo, qualquer dano ao paciente por receber a contraprestação monetária, em razão do serviço médico fornecido. Dessa forma, não pode ser responsabilizada por ilícito que não cometeu. Veja-se julgamento do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp.: 1842594 SP 2019/0303865-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/2/21, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/3/21) Assim, acolho a prejudicial de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da Prontoclínica da Criança do polo passivo da demanda e, consequentemente, das condenações, inclusive da obrigação de indenizar por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença a quo, que determinou o reembolso dos valores pagos com a internação do paciente, já falecido e atualmente representado por seu espólio; assim como, a condenação por danos morais a ser suportada solidariamente entre as demandadas Qualicorp (que já teve seu recurso não conhecido) e Unimed Natal. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Passemos, inicialmente, ao exame da alegação de ilegitimidade passiva aventada pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Na hipótese, a parte autora, beneficiária de contrato de prestação de serviço médico hospitalar, ajuizou a presente ação buscando a prestação da cobertura de saúde e a reparação por danos materiais e morais, após lhe ter sido negada a prestação de serviços em razão de cancelamento contratual indevido. É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam o serviço contratado, limitando-se às cobranças das mensalidades e mediação de adesão aos planos. No caso dos autos, é notória a relação consumerista que se forma, sendo evidente que aquele que contrata o serviço não tem como distinguir a quem recorrer em caso de falha, de forma que não se pode exigir do consumidor que tenha plena ciência e conhecimento do funcionamento de todo o sistema por trás do serviço que contratou. Nesse cenário, é de se ver que, pessoas jurídicas diversas integram a relação jurídica, devendo ser observado o art. 25, §1º, do CDC, que regulamenta a solidariedade entre os fornecedores, conferindo, assim, a legitimidade passiva ad causam da operadora do plano de saúde, porquanto ser evidente a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE E NEGATIVA DE COBERTURA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - CANCELAMENTO INDEVIDO DEMONSTRADO - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - A administradora do plano de saúde possui inquestionável legitimidade para responder pelo cancelamento indevido do plano, porquanto tem a obrigação legal e contratual de realizar e controlar as cobranças das mensalidades e os cancelamentos dos planos administrados. - A operadora do plano de saúde é parte legítima para responder por violações de obrigações que lhe são exigíveis, tal como o dever de informação do usuário antes da negativa de tratamento pleiteado. Precedente do STJ. - As regras da legislação consumerista aplicam-se aos contratos de plano de saúde e assistência. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC, pelos prejuízos causados. - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. - O cancelamento ilícito de plano de saúde, ensejando a negativa de cobertura quando se mostrou necessária, sem a notificação prévia do beneficiário, sobretudo quando não há débito em aberto, não pode ser tido como mero aborrecimento, caracterizando dano moral em razão dos sentimentos de intranquilidade, angústia e preocupação suportados pelo consumidor. - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, sendo necessário ponderar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - Tendo sido arbitrada a indenização em valor adequado e proporcional ao ilícito praticado, não há falar em sua redução. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor fixado de indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG, Apelação Cível 1.0363.14.003122.2/001, Relator: Desembargador Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019; Data da publicação da súmula: 25/10/2019) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL. MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. ALCANCE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. INEXISTENTE. PACIENTE IDOSO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 08/02/13. Recurso especial interposto em 25/04/16 e concluso ao gabinete em 22/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir: i) se a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute cancelamento abusivo do contrato por falha administrativa acerca da inadimplência do usuário final de plano coletivo; ii) ultrapassada a questão relativa à legitimidade passiva ad causam, se subsiste a sua responsabilidade pelos danos causados ao usuário. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A Resolução Normativa 195/09 da ANS estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, porque a captação dos recursos das mensalidades dos usuários do plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante (arts. 13 e 14). Essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da RN 196/09 da ANS. 5. Eventual inadimplemento dos beneficiários do plano coletivo autoriza que a pessoa jurídica contratante solicite a sua suspensão ou exclusão do contrato, nos termos do art. 18, da RN 195/09 da ANS. Entretanto, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento (art. 15, da RN 195/09). 6. A operadora de plano de saúde, embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário. 7. A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda. 8. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo. Súmula 5/STJ. 9. O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.) (grifos acrescidos) Diante disso, afasto a prejudicial de ilegitimidade passiva da Unimed, uma vez que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelo cancelamento indevido do contrato. Ademais, o cancelamento não observou os requisitos legais, conforme consta dos documentos dos autos, especialmente a notificação prévia do beneficiário, tornando-o abusivo. Dessarte, configurado está o ato ilícito e a obrigação em suportar os danos morais arbitrados, ante o cancelamento do plano de saúde nos moldes realizados e a consequente negativa de cobertura em momento que o contratante necessitava. Registre-se que, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 estabelecido na sentença, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pelo autor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o sofrimento experimentado, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. Dessa forma, a Unimed Natal deverá responder solidariamente pela condenação determinada. Ante o exposto: a) não conheço do recurso interposto pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., em razão da deserção; b) dou provimento à apelação interposta pela Prontoclínica da Criança Ltda., para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la das condenações impostas na sentença; c) nego provimento à apelação interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros do autor falecido, em solidariedade com a Qualicorp, nos moldes determinados na sentença. É como voto. Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.