Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTI NUNES TAVARES, CLARISSA BARBOSA DE FREITAS TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830634-43.2023.8.20.5001 Vistos etc. Bloqueados valores do executado, através do SISBAJUD, o exequente apresentou a petição de Id 136469860, informando que as partes realizaram acordo para pagamento da dívida (Id 136469862), sem, contudo, transigir acerca dos honorários advocatícios fixados na execução e arbitrados em 10% do valor da dívida. Pugna pela suspensão da ordem de bloqueio e para que seja determinado o desbloqueio apenas do valor que exceder o montante relativo aos honorários advocatícios pertencentes aos causídicos legalmente habilitados, ou seja, R$ 9.136,16 (nove mil, cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos), conforme planilha de Id 132500475. Após, o executado manifestou-se (Id 136948098) informando que vem cumprindo pontualmente com o pagamento das parcelas pactuadas pelas partes, que, em razão do extemporâneo protocolo do referido acordo pelo Exequente, houve a efetivação de bloqueio judicial em suas contas bancárias, acarretando transtornos e prejuízos indevidos e que, conforme disposto na cláusula primeira do pacto, o acordo firmado abrangeu toda a querela. Ao final, pugna pelo imediato desbloqueio de toda a verba constrita em contas bancárias de sua titularidade, por representar afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo firmado entre as partes foi assinado em janeiro do corrente ano. Contudo, o exequente só promoveu a sua juntada aos autos 10 (dez) meses depois, em 18 de novembro de 2024. Em agosto de 2024, embora o executado já houvesse pago as parcelas do acordo devidas até então, o exequente pugnou pela pesquisa ao SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo, por desconhecer a realização do pacto. Agiu, pois, o exequente com clara má-fé, tendo em vista que não juntou o termo de acordo de forma contemporânea à sua assinatura e pugnou pelo bloqueio das contas bancárias do executado, quando este não se encontrava em mora. Desse modo, DETERMINO o imediato desbloqueio das verbas constritas em contas bancárias da parte executada, assim como a suspensão da modalidade teimosinha, caso ativa. No tocante à discussão acerca do cabimento ou não dos honorários contratuais, não se pode olvidar que as partes compuseram livre e amigavelmente a dívida, não se podendo falar em vencedor e vencido. Ademais, conforme asseverado pela parte executada, a cláusula primeira dispõe expressamente que o acordo tem por objeto “pôr fim em toda e qualquer dívida existente elas, dando quitação ao débito”. (sic) Uma vez que o acordo representa a vontade das partes e que, uma vez firmado, torna-se título executivo, não se mostra pertinente o pleito do exequente quanto à imposição de honorários advocatícios, se as partes nada estipularam neste sentido. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios na sentença homologatória de transação extrajudicial, em virtude de o acordo nada discorrer sobre as verbas honorárias. 2. Impende esclarecer que a homologação de acordo extrajudicial pelo juízo do feito fica condicionada à aquiescência das partes. No caso dos autos, o Termo do Acordo, que caracteriza a convergência de vontade das partes, nada previu quanto à fixação dos honorários advocatícios, contudo o MM. Juiz Singular, quando da homologação, fixou-os em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. In casu, considerando que o acordo firmado entre as partes, cujo conteúdo traduz a vontade das mesmas, não dispunha sobre a fixação de honorários advocatícios, não poderia o MM. Juiz fixá-los na sentença homologatória. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 - AC: 469264 CE 0003502-80.2003.4.05.8110, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 30/04/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/07/2009 - Página: 136 - Nº: 145 - Ano: 2009) Reforça todo o exposto o fato de que o exequente demorou cerca de 10 (dez) meses para protocolar o termo de acordo, pugnou pelo bloqueio das contas bancárias do executado de forma indevida e, apenas com a efetivação do bloqueio, aduziu a ausência de pacto acerca das verbas honorárias. Agiu, pois, sem a boa fé que se espera dos litigantes. Posto isso, INDEFIRO o pedido do exequente. Considerando que não consta nos autos pedido expresso de homologação do acordo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, requerendo a referida homologação, se for o caso. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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EXEQUENTE: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTI NUNES TAVARES, CLARISSA BARBOSA DE FREITAS TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830634-43.2023.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 126379396, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada BRENO CAVALCANTI NUNES TAVARES e CLARISSA BARBOSA DE FREITAS TAVARES até o valor atualizado do débito, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)