Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000959-76.2009.8.20.0113.
REQUERENTES: MARIA JOSE MARQUES REBOUCAS, JOSE OTACILIO MARQUES, MARIA ALVANIR MARQUES BEZERRA, JOSE ALDERIR MARQUES, FRANCISCO ALDECIR MARQUES, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, JOSE MARIA MARQUES, MARCOS ANTONIO MARQUES, ANTONIA MARLI MARQUES, MARIA JOSE MARQUES FERREIRA INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES, MARIA ALBA MARQUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário envolvendo as partes em epígrafe. Com o deslinde do feito, a parte requerente pleiteou pela desistência do presente feito (ID 115874224) e reiterou o pedido exordial pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da ação, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC (ID 116867056). É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda. No caso dos autos, a parte requerente protocolou requerimento expresso de desistência da presente ação, conforme ID 115874224, por não ter interesse no prosseguimento do feito. Outrossim, o órgão ministerial se manifestou favoravelmente a tal pleito (ID 116867056). Assim, impende-se o deferimento do pedido de desistência da parte demandante quanto ao prosseguimento da ação.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte requerente quanto à presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a falta de interesse de agir. Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de gratuidade judiciária em seu favor, que ora defiro (art. 98 do CPC). Dê-se ciência desta Sentença ao Ministério Público Estadual. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)