Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100763-09.2016.8.20.0101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 AUTORIDADE: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ AUTOR DO FATO: ITALO HUGO DE SOUSA LIMA DECISÃO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de ITALO HUGO DE SOUSA LIMA, devidamente qualificado nos autos. Sobreveio aos autos sentença de extinção da punibilidade em virtude do cumprimento da transação penal, conforme ID 58391900 - pág. 104. Conforme certidão de ID 106584758, foi certificado a existência de bens pendentes de destinação, quais sejam: 1. 01 CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO: MOTOCICLO HONDA/CG 125 TITAN KS, COR VERMELHA, COR VERMELHAPLACA 0182/PB, CAMPINA GRANDE, CHASSI 9C2JC3010YR038206,, localizado no SETOR A, P 01, CAIXA 02; 2. 01 MOTOCICLO HONDA/CG 125 TITAN KS, COR VERMELHA, COR VERMELHAPLACA 0182/PB, CAMPINA GRANDE, CHASSI 9C2JC3010YR038206, com a cheve, localizada no pátio do estacionamento interno do Fórum Caicó. Em despacho de ID 103485553, foi determinada a intimação pessoal do autor do fato para receber o bem apreendido, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição em caso de inércia. Não foi possível realizar a intimação do autor do fato, em razão deste não ter sido localizado no endereço informado nos autos, conforme ID 111628797. Por fim, em manifestação acostada ao ID 119311153, o Ministério Público requereu que seja decretado o perdimento dos referidos bens. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, percebo a inexistência de qualquer requerimento de devolução dos objetos listados. Considerando as orientações contidas no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como o poder geral de cautela e, por analogia, o disposto nos arts. 120 e §§, 122 e §§, 123 e 133 do CPP, além do que dispõe o Provimento nº 068/2011 da Corregedoria Geral de Justiça, a decretação do perdimento dos bens descritos no ID 106584758 é medida que se impõe. Cumpre consignar, ainda, que, transcorridos mais de noventa dias entre a data da intimação e os dias atuais sem que o referido providenciasse a retirada do veículo apreendido, aplica-se ao caso, por analogia, o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal, cuja redação determina que, "no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes". Nesse sentido, por analogia a forma prevista pelos arts. 120, §5º e 123, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO PERDIDOS os veículos que estão descritos no ID 106584758, quais sejam: 01 CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO: MOTOCICLO HONDA/CG 125 TITAN KS, COR VERMELHA, COR VERMELHAPLACA 0182/PB, CAMPINA GRANDE, CHASSI 9C2JC3010YR038206, localizado no SETOR A, P01, CAIXA 02; 01 MOTOCICLO HONDA/CG 125 TITAN KS, COR VERMELHA, COR VERMELHAPLACA 0182/PB, CAMPINA GRANDE, CHASSI 9C2JC3010YR038206, com a chave, localizada no pátio do estacionamento interno do Fórum Caicó, em favor da União. APRAZE-SE o leilão para o referido bem, depositando-se a eventual quantia apurada em conta-corrente à disposição da União. Ciência ao Ministério Público. CERTIFIQUE-SE o cumprimento dos demais provimentos da sentença/acórdão proferidos. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)