Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO BMG S/A Advogados: MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS Embargada: MARIA CORDEIRO DE SOUZA Advogada: JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0100401-23.2015.8.20.0107
Trata-se de apelação cível (Id 24213784) interposta pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz (Id 24213777) que julgou procedente a ação ordinária movida por MARIA CORDEIRO DE SOUZA em face do recorrente. Através da decisão de (Id 25603203) foi declarada a deserção do recurso em razão do descumprimento da determinação de recolhimento do preparo, conforme transcrevo: “Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso. Assevero que a petição de Id 24709908 importa em mero pleito de reconsideração, o que não obsta o transcurso do prazo para cumprimento da diligência. Além disso, reitero o recolhimento equivocado do pagamento, visto que a guia apresentada importa em serviço distinto (Id 24213785) com valor equivocado, não referente ao preparo recursal em apelação cível, consoante Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores. Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.” Inconformado, o BANCO BMG S/A embargou (Id 25916566), alegando omissão e erro material no reconhecimento da deserção do recurso, sustentando que houve recolhimento correto do preparo e que o valor pago fora adequado conforme a legislação vigente. Ainda, aduziu que o erro material teria ocorrido ao não considerar a correta guia de recolhimento já apresentada nos autos, além de outros pontos que necessitariam esclarecimento. Por fim, o embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que a deserção seja afastada e o recurso conhecido. É o relatório. Decido. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, verifico inexistir omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que o preparo recursal não foi corretamente recolhido consoante o estipulado pela Lei nº 11.038/2021 e suas respectivas portarias de atualização, o que justificou a oportunidade para que o interessado sanasse o equívoco, possibilitando o recebimento do apelo, conforme disposto no artigo 1.007, §7º, CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Ao Id 24709908, foi esclarecido expressamente que a guia e comprovantes bancários devem competir ao ato pertinente, na hipótese, o recurso de apelação. Ocorre que o embargante acostou guia relativa a serviço incorreto, inclusive, com custo diverso daquele previsto na regulação aplicável. Consta no documento apresentado (Id 24213785) “Serviço: R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00”, no valor de R$ 381,23, ato e valor equivocados, sendo imprescindível a correção do procedimento sob pena de deserção. Tratando-se de apelo, nos termos da vigente Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, cumpria ao interessado indicar corretamente o ato de “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00”, cujo valor, consoante referido regramento, é de R$ 253,78. Dessa maneira, descumprido o dever do artigo 1.007, caput, bem assim, negligenciada a ordem de saneamento, é de rigor o reconhecimento da deserção do inconformismo, conforme procedido. Dessa forma, inexistente vício na manifestação embargada, não cabe a reapreciação da matéria já decidida, sendo indevida a tentativa de alteração do resultado pela via estreita dos aclaratórios. Com esses fundamentos, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intime-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora