Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100740-08.2015.8.20.0163 Polo ativo MARIA GORETI DE MELO Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 180/2009. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO DE PROFESSOR P2. REMUNERAÇÃO DISTINTA AO CARGO QUE FOI NOMEADA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ. ENUNCIADO N° 17 DA SÚMULA DO TJRN. JULGADOS DO STF E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Município de Itajá, em face da sentença que julgou procedente o pedido de enquadramento funcional formulado por Maria Gorete de Melo para o cargo de Professor P2, com todas as remunerações correspondentes, baseado na Lei Complementar Municipal nº 180/2009. Alegou que a remuneração da recorrida, prevista na Lei Municipal nº 180/2009, passou a ser inferior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e passou a ser reajustado para o mesmo valor ou acima do piso. Defendeu que a recorrida não faz jus ao recebimento automático dos reajustes do piso nacional do magistério, o que demonstra que o Município se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. A apelada é servidora pública efetiva do Município de Itajá, ocupante do cargo de professora P2 (história) desde 28/02/2002, conforme termo de posse de ID nº 25298101 - pág. 16. A Lei Municipal nº 180/2009, que instituiu o plano de cargos e salários em regime estatutário único dos servidores públicos de Itajá, dispõe acerca de duas categorias de professores, sendo a remuneração de P2 superior a P1. Os contracheques evidenciam que a apelada recebe remuneração referente a um cargo diferente daquele para o qual foi nomeada, ou seja, o de Professor P1, que possui uma graduação inferior (ID nº 25298101, pág. 18 a 21), de acordo com os Anexos I e II da Lei Municipal nº 180/2009. Além disso, não se trata de receber remuneração superior ao piso do magistério, mas sim de receber uma remuneração condizente com o cargo para o qual foi provida por concurso público. A alegação de ausência de dotação orçamentária também não pode ser obstáculo para a implantação da progressão funcional, pois viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor, com o intuito meramente de restringir o direito do servidor. A eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal restou pacificada com o julgamento do Tema 1075 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Para a Corte Superior, a elevação funcional é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista do art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar 101/2000. Portanto, a implementação de direitos inerentes à carreira do servidor, prevista em lei vigente, deve ser efetivada, não sendo aceitável ao poder público negar sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal. A questão está sumulada no âmbito deste Tribunal: Enunciado nº 17 - TJRN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR (A). MUNICÍPIO DE UMARIZAL. LIMITE PRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. PROGRESSÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/1997. DIREITO QUE PRESCINDE DE REGULAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100261-90.2016.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 21/02/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.