Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: NAUR FERREIRA DA SILVA, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Pretende a parte executada seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 111 da LCE 464/2012, in ipsis: Art. 111. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [...] Parágrafo único. Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Não obstante, vê-se que o processo instaurado no âmbito do TCE foi iniciado em 2004, ano no qual ocorreu o suposto dano ao erário objeto do pedido de ressarcimento, não se completando o prazo de 5 (cinco) anos quando de sua instauração. Ainda, embora o feito tenha tramitado por longo período junto ao TCE (entre 2004 e 2019), não há provas de que o processo tenha remanescido paralisado, ocasionando prescrição intercorrente. Isto posto, não reconheço a prescrição, e diante da ausência de êxito na primeira tentativa de penhora on-line, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1. A parte exequente formulou pedido de penhora de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s). 2. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809457-13.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliento que, desta vez, a penhora deverá ser tentada na modalidade “repetição de bloqueio”, pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 2.2. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado (se for o caso, por meio do curador), na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 2.3. Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 3. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 4. Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 5. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 5.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 6. Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8. Inerte o exequente quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 9. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)