Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRINHA ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO
APELADO: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
apelante: 1) não ser devido o FGTS, em razão do regime jurídico a que se encontrava submetida a parte autora (RJU); 2) que deve ser reconhecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o pagamento do FGTS. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Sem contrarrazões (ID 24063494). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. Relatei, passo a decidir. Discute-se no recurso que ora se analisa, o direito da parte autora ao pagamento do FGTS referente ao período de sua contratação pelo município apelante. Da análise das alegações e dos documentos juntados aos autos, observo ter a parte autora sido contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de gari no período de 2009 a 2011 e a função de pedreiro de 2012 a 2016. Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a nulidade dos contratos, em razão da ausência de submissão da parte autora a concurso público e também, por não ter havido comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público, condenando o apelante ao pagamento do FGTS referente ao período da contratação, observada a prescrição quinquenal. Nesse contexto, não vejo como o apelo possa ser provido. É que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF. RE 596.478. Rel. Min. ELLEN GRACIE. Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno. Julgado em 13/06/2012. Repercussão Geral - Mérito DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). (Grifos acrescentados). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO NULO. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO AO LEVANTAMENTO VALOR DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM FACE DO LIMITE PRUDENCIAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONADAS PELA LEI EM COMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC 0000725-17.2011.8.20.0116. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. 3ª Câmara Cível. Julgado em 28/03/2024. Publicado em 01/04/2024). (Grifos acrescentados). No que tange à alegação de prescrição, carece a parte apelante de interesse recursal, tendo em vista que o julgador de primeiro grau, na sentença, já determinou observância a prescrição quinquenal para fins de pagamento do FGTS. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo e a remessa, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em R$ 100,00 (cem reais) o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas em desfavor da parte ré/apelante. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. P. I. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100538-68.2017.8.20.0128
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Serrinha/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100538-68.2017.8.20.0128, ajuizada em seu desfavor por José Roberto de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), reconhecendo a prescrição das verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas até 16/05/2012 que seriam devidas a parte autora pelo Município demandado. Por outro lado, julgo parcialmente procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a pretensão encartada na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN a pagar ao Sr. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA o valor devido ao depósito do FGTS relativo ao tempo trabalhado, excluindo-se o tempo declarado prescrito. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não ter sido comprovado que a parte agiu de forma a se enriquecer ilicitamente às custas do ente público demandado. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil). A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do momento do vencimento da dívida. Havendo sucumbência reciproca (art. 86, CPC), cada parte arcar com a metade das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários dos advogados das partes em R$ 1.000,00 para cada, vedada a compensação entre a verba honorária. Com relação a condenação em custas e honorários de sucumbência, em relação ao ente público, este fica obrigado somente a pagar os honorários advocatícios, por ser isento do pagamento das custas processuais e, quanto a parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Sentença sujeita a remessa necessária, por tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 496 e ss. do Código Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 24063489), defendeu o